TJMT - 1015987-76.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
09/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA SILVA TOLEDO PIZZA em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 01:00
Publicado Acórdão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – DESATIVOU O SISTEMA DE MONITORAMENTO – DETERMINOU A REGRESSÃO – ALEGAÇÃO QUE O MONITORAMENTO FOI DESLIGADO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE POR OUTRO DELITO – EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – TRAMITAÇÃO REGULAR – DESÍDIA NÃO RECONHECIDA – ORDEM DENEGADA. “Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo executivo de pena encontra-se em regular tramitação perante o juízo competente, [...] de modo que não se verifica desídia judiciária para a prestação jurisdicional.” (TJMT, HC N.U 1001171-60.2021.8.11.0000) Se o paciente possui uma pena remanescente de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias para ser cumprida, com previsão de preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime em 06 de março de 2024, sem preenchimento do requisito objetivo, não se enquadra nas hipóteses de tramitação prioritária.
A análise da progressão de regime prisional “exige a aferição da presença dos requisitos objetivos e subjetivos, não se sujeitando a matéria à cognição sumária inerente à ação de em habeas corpus quando o pedido aguarda manifestação do julgador singular, sob pena de supressão de instância” (TJMT, HC N.U 1016499-64.2020.8.11.0000). -
16/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:46
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO)
-
10/10/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 21:21
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA SILVA TOLEDO PIZZA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:21
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA SILVA TOLEDO PIZZA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Desta forma, em análise perfunctória típica desse momento, entendo temerosa a concessão da liminar pleiteada, assim, sem a necessária plasticidade, indefiro a liminar, competindo ao Colegiado, juízo natural, e não ao relator em decisão monocrática, no momento oportuno e após o parecer do Ministério Público, a análise do mérito da impetração, restando o beneficiário o lado sumaríssimo do habeas corpus.
Colham-se as imprescindíveis informações que entendo necessárias, tudo com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (item 7.22.1), que deverão conter as necessárias informações de caráter jurídico imprescindíveis, indicando as teses levantadas na impetração pela paciente KEILA SANTOS LIMA, esclarecendo sobre a suposta desídia da para analisar os pedidos da defesa, se houve a determinação para realizar os exames criminológicos de praxe, juntando cópias das decisões e de quaisquer documentos necessários para a análise do habeas corpus.
Deve ainda o douto magistrado oferecer em informações complementares documentos que esclareçam a pretensão trazida no writ e quaisquer modificações posteriores no contexto fático-jurídico que possuam relevância frente ao pedido formulado.
Ouça-se a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
Comunicações e providências -
19/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 07:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1015987-76.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
GILBERTO GIRALDELLI. -
11/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017281-21.2023.8.11.0015
Amanda Jaqueline Vargas da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2023 16:27
Processo nº 1002301-84.2023.8.11.0010
Adelino de Souza Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 11:18
Processo nº 1009247-25.2022.8.11.0037
Thomas Carlos de Morais
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eliercio Zolet
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2022 14:27
Processo nº 1007062-14.2022.8.11.0037
A. de Souza Dias &Amp; Dias LTDA - ME
Valdemir Matos de Jesus
Advogado: Gabriela Queiroz Sulzbach
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2022 13:27
Processo nº 1000434-81.2023.8.11.0034
Ditrento Postos e Logistica LTDA
Cesar Vinicius Coldebella
Advogado: Felipe de Lavra Pinto Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2023 08:56