TJMT - 1010931-91.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de ANDRE ALVES MARTINS em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 12/06/2024 23:59
-
10/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:18
Decorrido prazo de ANDRE ALVES MARTINS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:11
Decorrido prazo de ANDRE ALVES MARTINS em 12/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:07
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
27/08/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010931-91.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: ANDRE ALVES MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de obrigação de fazer onde o requerente pleiteia a condenação das requeridas ao procedimento cirúrgico.
Registra-se que sobreveio aos autos a informação de que o procedimento já foi realizado, em razão disso, resta presente a perda superveniente do objeto.
Assim, RECONHECE-SE a perda superveniente do interesse processual.
E, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juiz de Direito.
Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:34
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2023 17:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/08/2023 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ANDRE ALVES MARTINS em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:02
Decorrido prazo de RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/07/2023 17:07
Recebimento do CEJUSC.
-
31/07/2023 17:04
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:19
Juntada de Informações
-
31/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2023 14:14.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1010931-91.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: ANDRE ALVES MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de demanda judicial com tutela de urgência deferida em 07.07.2023, em favor de André Alves Martins contra o Estado de Mato Grosso e Município de Tangará da Serra, objetivando a realização do procedimento urológico de ureterorrenolitotripsia flexivel à laser, que foi remetida ao CEJUSC da Saúde Pública, em 13.07.2023.
Extrai-se da justificativa médica que o paciente apresenta calculose alongada no ureter proximal esquerdo, associao a moderada hidronefrose a esquerda.
A parte Autora informou que esta internado a 23 (vinte e três) dias, porém não há qualquer previsão de realização do procedimento cirúrgico por meio do Sistema Único de Saúde.
Solicitado o custo do tratamento em instituição privada, foram coligidos aos autos orçamentos das empresas Hospital de Câncer de Mato Grosso, no custo de R$ 14.550,00 e o Hospital Beneficente Santa Helena, no custo de R$ 11.600,00.
Assim, do que foi dado vista para as partes, a Procuradoria Geral do Estado – PGE (Id. 124376761), devidamente intimada, quedou-se inerte, o que entende-se como anuência no tocante a negociação assíncrona.
Dessa forma, tem-se que o Hospital Beneficente Santa Helena apresentou o menor custo do tratamento vindicado nos presentes autos (R$ 11.600,00).
Feito o registro.
Atendendo a Portaria nº 001/2021-NUPEMEC-PRES nos termos do seu art. 3º, a Recomendação nº 100, de 16 de junho de 2021 do CNJ e aos ditames do Código de Processo Civil nos termos do seu art. 3º e inciso V do art. 139, que impõe ao Estado, sempre que possível, a solução consensual dos conflito, e tendo em vista, ainda, que o grande número de processos poderia implicar em elastecimento no prazo para inclusão em pauta deste CEJUSC da Saúde Pública e eventual violação à duração razoável do processo, instauro o início da conciliação/mediação assíncrona e DETERMINO que agende e realize imediatamente o procedimento urológico de ureterorrenolitotripsia flexivel à laser no paciente André Alves Martins pela empresa Hospital Beneficente Santa Helena, de acordo com o custo apresentado nestes autos, devendo entrar em contato com o paciente ou familiar, cientificando-o da data, horário e local, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão no e-mail da empresa prestadora do serviço.
Destaco que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem do paciente.
O deslocamento deverá ser realizado por meio de transporte adequado à dimensão de sua enfermidade, devendo o paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, a encargo do referido Município.
Concluído o procedimento/tratamento, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço médico-hospitalar.
Pontuo que os valores oriundos da internação hospitalar e médicos deverão ser acompanhados de prontuário e fatura hospitalar para supervisão de contas para fins de pagamentos.
Fica anotado que os valores em sede de prestação de contas que excederem o orçamento aqui autorizado em razão de intercorrências clínicas (se o caso) serão cobrados de acordo com a tabela de plano de saúde: a) regional, em caso de realização do procedimento em âmbito estadual; b) nacional, caso sua realização ocorra em outro estado da federação que não o Estado de Mato Grosso.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2023 05:58
Decorrido prazo de ANDRE ALVES MARTINS em 28/07/2023 16:33.
-
29/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDRE ALVES MARTINS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:42
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1010931-91.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: ANDRE ALVES MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em que pese o teor da certidão de conclusão retro, tem-se tão somente o retorno em tempo hábil do custo no âmbito privado do procedimento/tratamento ou medicamento/insumos vindicado e, se o caso, do Parecer do NAT.
Anoto, por oportuno, que este Juízo tem conhecimento das situações onde o atendimento do paciente na rede pública de saúde não é realizado, tendo em vista a ausência de contratualização ou a indisponibilidade do serviço ou medicamento no Sistema Único de Saúde.
Nada obstante, a ausência do Parecer do NAJ – Núcleo de Apoio Judicial nas disposições do Primeiro Termo de Aditamento ao Termo de Cooperação Técnica nº 16/2019, de 24/01/2022 não obstaculizará ou retardará o andamento do presente feito.
Isso posto, vista às partes para ciência e prosseguimento da negociação assíncrona.
Fixo prazo de 24h.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
26/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1010931-91.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: ANDRE ALVES MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de demanda judicial que foi remetida ao CEJUSC da Saúde Pública, objetivando a realização do procedimento ureterorrenolitotripsia flexivel à laser.
Compulsando os autos verifico que, não consta cópia da comprovação da solicitação administrativa do procedimento cirúrgico pleiteado junto ao SISREG III.
Assim, concedo a parte Autora o prazo de até 05 (cinco) dias, para juntar aos autos comprovante de regulação junto ao SISREG III.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:28
Decorrido prazo de ANDRE ALVES MARTINS em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:43
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/07/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 03:57
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 04:59
Decorrido prazo de ANDRE ALVES MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 19:05
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Acolho a emenda da petição inicial.
Promova-se a inclusão do Estado de Mato Grosso-MT, no polo passivo da demanda.
Não obstante a alegada urgência, verifico pelos documentos acostados à inicial que tudo indica ser possível sejam amealhados melhores elementos, através do Núcleo de Apoio Técnico do TJMT, para melhor análise da liminar vindicada, a fim de que, caso seja deferida, que o seja de forma que as providências sejam consentâneas com o quadro clínico do(a) reclamante.
Reputo salutar, diante dessas nuances, que seja colhido, antes da análise da tutela específica vindicada, o pronunciamento do NAT.
Assim, tendo em vista a Portaria nº 1.135/2011/PRES, que trata sobre a implantação do Núcleo de Apoio técnico (NAT) no Estado de Mato Grosso, proceda-se à digitalização dos presentes autos, encaminhando-se ao referido Núcleo, pela via mais expedita (malote digital ou e-mail), para que, no prazo constante da aludida Portaria, elabore o competente Parecer Técnico, para a análise do pedido de tutela específica constante da petição inicial.
Com a informação do NAT, ou decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com URGÊNCIA.
Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
06/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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