TJMT - 0001908-70.2015.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2023 02:47
Decorrido prazo de VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de GERMINO DONIZETI DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 0001908-70.2015.8.11.0039.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
LITISCONSORTE: GERMINO DONIZETI DOS SANTOS Aqui se tem ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária com sentença definitiva transitada em julgado.
Após o desarquivamento dos autos, a parte requerida sobreveio ao feito com o fim de obter a prestação de contas.
Informações foram prestadas pela parte requerente.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Desse modo, assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. (STJ.
REsp n. 1.866.230-SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/09/2020, DJe em 28/09/2020; AREsp n. 1.550.376-SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/10/2019; REsp n. 576.081-SP, Quarta Turma, DJe 08/06/2010; REsp n. 210.622-SC, QuartaTurma, DJ 16/02/2004; e REsp n. 450.990-PR, Terceira Turma, DJe 01/09/2003).
Além do objeto da ação ser restrito ao aspecto possessório, visando à consolidação da posse plena, porque não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente. (STJ.
REsp n, 1.678.525-SP, Quarta Turma, DJe 09/10/2017).
Nesse contexto, tendo atingido a sua finalidade, este processo deve ser arquivado.
Ciência às partes.
Ultimada as providências, remetam-se estes autos dos embargos executórios ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
12/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 0001908-70.2015.8.11.0039.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
LITISCONSORTE: GERMINO DONIZETI DOS SANTOS Aqui se tem ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária com sentença definitiva transitada em julgado.
Após o desarquivamento dos autos, a parte requerida sobreveio ao feito com o fim de obter a prestação de contas.
Informações foram prestadas pela parte requerente.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Desse modo, assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. (STJ.
REsp n. 1.866.230-SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/09/2020, DJe em 28/09/2020; AREsp n. 1.550.376-SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/10/2019; REsp n. 576.081-SP, Quarta Turma, DJe 08/06/2010; REsp n. 210.622-SC, QuartaTurma, DJ 16/02/2004; e REsp n. 450.990-PR, Terceira Turma, DJe 01/09/2003).
Além do objeto da ação ser restrito ao aspecto possessório, visando à consolidação da posse plena, porque não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente. (STJ.
REsp n, 1.678.525-SP, Quarta Turma, DJe 09/10/2017).
Nesse contexto, tendo atingido a sua finalidade, este processo deve ser arquivado.
Ciência às partes.
Ultimada as providências, remetam-se estes autos dos embargos executórios ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
11/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 08:15
Determinado o arquivamento
-
11/07/2023 08:15
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
10/03/2022 01:07
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 14:28
Juntada de Juntada de Informações
-
08/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2022 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/07/2021 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/07/2021 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2021 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
06/07/2021 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/06/2021 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2021 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2021 01:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/05/2021 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/03/2021 00:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/10/2020 02:45
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/10/2020 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2020 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/10/2020 01:08
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
09/12/2019 02:43
Movimento Legado (Arquivamento do Procedimento Administrativo de Cobranca)
-
28/11/2019 02:21
Remessa (Remessa)
-
28/11/2019 02:20
Movimento Legado (Abertura de Procedimento Administrativo de Cobranca)
-
28/11/2019 02:20
Definitivo (Arquivamento com Remessa a Central de Arrecadacao)
-
17/10/2019 01:32
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
09/10/2019 01:55
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
09/10/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
07/10/2019 02:31
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
29/08/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
27/08/2019 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/07/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/07/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/06/2019 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/06/2019 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/06/2019 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/10/2018 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
06/09/2018 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/09/2018 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/09/2018 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2018 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/06/2018 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/06/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2018 01:55
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/05/2018 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/05/2018 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/01/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/12/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/12/2017 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/09/2017 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2017 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/09/2017 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2017 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
17/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/07/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2017 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/02/2017 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/01/2017 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/09/2016 02:03
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/08/2016 01:17
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
26/07/2016 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
30/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/06/2016 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
29/06/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/06/2016 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/06/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/06/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/05/2016 02:40
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
25/05/2016 01:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/03/2016 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/03/2016 01:54
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
17/03/2016 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
16/03/2016 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/03/2016 02:13
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/03/2016 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/02/2016 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
10/02/2016 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/02/2016 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/01/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/12/2015 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
17/12/2015 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2015 02:37
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
16/12/2015 02:15
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
16/12/2015 01:22
Juntada (Juntada)
-
16/12/2015 01:07
Juntada (Juntada)
-
15/12/2015 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/12/2015 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/12/2015 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
02/12/2015 02:21
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
18/11/2015 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/11/2015 01:30
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
16/11/2015 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/11/2015 02:44
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
12/11/2015 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/11/2015 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
13/10/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2015 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/10/2015 01:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/10/2015 01:04
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
02/10/2015 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2015 01:22
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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