TJMT - 1001094-39.2021.8.11.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:34
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 09:34
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
04/08/2023 09:33
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA BOTELHO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:01
Publicado Acórdão em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001094-39.2021.8.11.0101 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Receptação, Roubo Majorado, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA (APELANTE), JEAN CARLOS PEREIRA - CPF: *37.***.*48-73 (ADVOGADO), ADEVANIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*44-87 (ADVOGADO), LEANDRO ROSA BOTELHO (APELANTE), ROBERTO MACHADO - CPF: *13.***.*98-04 (ADVOGADO), FERNANDO BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*38-00 (TERCEIRO INTERESSADO), HUMBERTO HENRIQUE QUEIROZ DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), WANDERLEI LAURO - CPF: *52.***.*90-97 (TERCEIRO INTERESSADO), CLARICE LOPES MAGALHAES SILVA - CPF: *42.***.*76-91 (VÍTIMA), ELTO PORFIRO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*45-20 (VÍTIMA), JAIME ALVES SILVA - CPF: *03.***.*20-44 (VÍTIMA), SABRINA MAGALHAES SILVA PORFIRO - CPF: *24.***.*02-36 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARCOS XAGAS - CPF: *61.***.*36-69 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO (FATO 1), ROUBO MAJORADO (FATO 2), POSSE DE EXPLOSIVO (EMENDATIO LIBELLI – FATO 1) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (FATO 4) – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS – 1.
PRELIMINAR: ARGUIDA A NULIDADE DESTE PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INCONSISTÊNCIA – PEÇA ACUSATÓRIA OFERTADA COM A EXPOSIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – 2.
MÉRITO: 2.1.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO FATO 1 EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE – ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA PELO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO EXAMINOU OS DADOS TELEMÁTICOS DO SEGUNDO APELANTE PRESO EM FLAGRANTE E PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS COLHIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – 2.2 PEDIDO DE AMBOS OS APELANTES PARA DESCLASSIFICAR O FATO 1 PARA O CRIME DE FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTARES DO CRIME ROUBO – COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS – 2.3.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE EM RELAÇÃO AO FATO 2 OU O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – ARGUIDA AUSÊNCIA DE DOMÍNIO DO FATO – INACOLHIMENTO – PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE E ININTERRUPTA DO PRIMEIRO APELANTE EM TODA A ATIVIDADE CRIMINOSA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O LIAME SUBJETIVO E A DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE ELE E OSCOMPARSAS– COAUTORIA CARACTERIZADA – 2.4. – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO SEGUNDO APELANTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO – ALEGAÇÃO DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PATRIMONIAL CONTRA AS VÍTIMAS QUE ESTAVA NO DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA PREVIAMENTE AJUSTADA PELOS AGENTES – TEORIA MONISTA – 2.5.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE – 2.6.
POSTULADA A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES IMPOSTAS AO SEGUNDO APELANTE PARA O MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – PENAS APLICADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS À SUA PESSOA – 3.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar: 1.1. É imperiosa a rejeição da preliminar de nulidade deste processo, por inépcia da denúncia, porquanto, na espécie, restou cumprida a exigência de lastro probatório mínimo apontando a materialidade e indícios de autoria, capazes de legitimar o processo penal.
Além disso, se infere que a peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, preenchendo, também, os demais requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da denúncia. 2.
Mérito 2.1. É incabível o acolhimento do pleito de absolvição do crime de roubo quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, estando a condenação fundada no acervo probatório, mormente diante dos elementos probatórios extraídos dos dados telemáticos do corréu preso em flagrante e das declarações das testemunhas colhidas durante a persecução penal, ainda mais quando tais provas são coerentes, robustas e consentâneas com o restante do acervo probatório. 2.2.
Não há o que se cogitar em desclassificação do crime de roubo majorado tentado (fato 1) para o delito de furto tentado na hipótese em que ficou demonstrado que os agentes, previamente ajustados, empregaram grave ameaça nos atos executórios do crime patrimonial. 2.3.
Constatada a existência de conjugação de vontades entre o primeiro apelante e seus comparsas, com divisão de tarefas, é certo que tal situação resulta na igual responsabilidade de ambos, de modo que não se pode falar em absolvição do primeiro apelante em relação ao segundo fato, tampouco reconhecer a causa de diminuição descrita no § 1º do art. 29 do Código Penal (participação de menor importância). 2.4.
Deve ser afastada a tese visando à desclassificação do crime de roubo (fato 2) para o delito de invasão de domicílio ou furto, haja vista que a conduta final estava no desdobramento natural da conduta inicialmente planejada, de modo que, pela teoria monista, essas circunstâncias se estendem a todos os agentes. 2.5.
Não restando preenchidos os elementos caracterizadores do crime de associação criminosa, quais sejam, a associação com três ou mais pessoas, de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, a absolvição dos apelantes é medida que se impõe. 2.6.
Constatada a proporcionalidade da pena aplicada ao segundo apelante, é imperiosa a sua manutenção, a fim de seja alcançada a função social da pena, qual seja, a reprovação e prevenção do crime, conforme estatuído no art. 59 do Código Penal. 3.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recursos do primeiro e segundo apelante parcialmente providos. -
17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 14:38
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Julho de 2023 a 14 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
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22/03/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:06
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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