TJMT - 1004978-02.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 01:12
Recebidos os autos
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10/12/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 13:29
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 12:07
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 11:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:34
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:16
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 10:34
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1004978-02.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: JULIANA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS.
IMPETRADOS: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JULIANA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pelo MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Em suma, narra a impetrante ter obteve a nota de 706,87 no Enem do ano de 2022, logrando êxito na aprovação e classificação que lhe assegurou o 16º lugar na lista geral e 3º lugar para uma das vagas de ampla concorrência na 4ª chamada do curso de medicina da UNEMAT, regulamentado pelo Edital nº 001/2023/Unemat/Covest que ofertou 30 (trinta) vagas para o curso de medicina, sendo 12 (doze) vagas destinadas para candidatos da ampla concorrência.
Extrai-se da peça de ingresso que, inicialmente, a impetrante se classificou em 16ª na lista geral e manifestou interesse em participar da lista de espera, caso não fosse convocada por meio de chamada regular (1ª chamada).
Entretanto, após a convocação dos candidatos Matheus Neri Santiago dos Santos e Murillo Capela dos Santos, a impetrante seria a próxima na lista de espera para uma vaga de ampla concorrência e, em ato contínuo, teve conhecimento da desistência de uma candidata que ocupada uma das vagas de ampla concorrência no referido vestibular.
Diante disso, encaminhou um e-mail para obter informações sobre a vaga que estaria ociosa, contudo a impetrada afirmou que o período de convocação pelo sistema SISU já havia se encerrado, sem prestar esclarecimento sobre o assunto.
Assim, a impetrante informa ter obtido prova da vaga ociosa da própria aluna desistente, e, por fim, requer a concessão de liminar, e confirmação no mérito, para que seja matriculada no 1º semestre de 2023 do curso de bacharelado de medicina da UNEMAT, ou subsidiariamente, seja reservada a vaga em questão.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 120457290 a ID n.º 120458883.
Em decisão encartada ao ID n.º 120659885, a medida liminar não foi concedida, pois não foram trazidos elementos que comprove a presença de direito líquido e certo.
Notificada, a parte impetrada prestou informações ao ID n.º 121999150 rebatendo a alegação de direito líquido e certo, requerendo a denegação à segurança eis que Instituição aplicou as regras contidas no edital do certame, inexistindo atos ilícitos ou abusivos por parte da autoridade ora impetrada.
Ao ID n.º 123417547, a impetrante apresentou impugnação à contestação refutando as alegações da impetrada e requerendo concessão da medida pleiteada na inicial.
Parecer do Ministério Público pela não concessão da segurança ao ID n.º 126000081.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É a suma do necessário.
Fundamento e decido.
Discute-se no âmbito da ação mandamental acerca da garantia à convocação da impetrante na Universidade Estadual de Mato Grosso – UNEMAT, no curso de Medicina.
José Afonso da Silva conceitua o “mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Além disso, o Mandado de Segurança tem natureza Constitucional, “ex vi”, do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB, possuindo regra prevista na legislação especial (art. 1º da lei nº 12.016/2009).
Neste sentido, vislumbro a presença de interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia.
Portanto, resta identificar o direito líquido e certo.
Na concepção de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Por sua vez, José da Silva Pacheco estabelece que “a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido.
Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança” [“O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002”].
Na situação posta, não se vê a presença do direito líquido e certo à concessão da matrícula no curso de medicina, uma vez que não se vislumbra ônus de comprovação ensejados para concessão da segurança.
Com efeito, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, devendo ser respeitadas as formalidades exigidas pela instituição, ao mesmo tempo, não podendo ser incompatíveis com as garantias constitucionais.
No caso dos autos, não se comprova o direito invocado pela impetrante e nem mesmo a existência de qualquer procedimento irregular por parte da impetrada.
Visto que, os elementos trazidos junto à peça de ingresso não se comprovam a existência de vagas ociosas em tempo de convocação, sendo a permanência na lista de espera mera expectativa de direito e não garantia à vaga.
Neste sentido, verificam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DE mandado de segurança.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
Nomeação.
PRETERIÇÃO (candidatos sub judice).
VAGAS OCIOSAS OU OCUPAÇÃO IRREGULAR POR SERVIDORES COMISSIONADOS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não restando demonstrada a existência de vagas ociosas com relação ao cargo pretendido, nem que está ocorrendo a ocupação irregular por servidores comissionados, exercendo atribuição correspondente ao mesmo, cai por terra a alegação de direito líquido e certo à nomeação.
Segurança denegada. (TJ-GO - MS: 03149749420108090000 GOIANIA, Relator: DES.
CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 23/03/2011, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 792 de 04/04/2011, Negritei).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXAME VESTIBULAR.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
LISTA DE ESPERA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
INTERVENÇÃO PELO JUDICIÁRIO APENAS EM CASO DE ILEGALIDADE.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2.
A aprovação de candidato de exame de vestibular fora do número de vagas, permanecendo em lista de espera, gera mera expectativa de direito, e não garantia de direito à vaga, mesmo que esta não seja ocupada pelos candidatos aprovados dentro do número previsto no edital do certame, porquanto necessário o exame do limite temporal para ingresso no semestre letivo no qual oferecidas as vagas, a fim de possibilitar ao aluno o mínimo de frequência nas aulas. 3.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da Constituição), de modo que a intervenção em sua esfera pelo Poder Judiciário está reservada para os casos em que houver ilegalidade. (TRF-4 - AG: 50432528620184040000 5043252-86.2018.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 19/03/2019, TERCEIRA TURMA, Negritei).
Ante o exposto, DENEGO a ordem vindicada na exordial, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o fazendo com resolução do mérito.
DEIXO de condenar a impetrante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, DEIXO de condenar a impetrante ao pagamento dos honorários de advogado, visto que inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE o impetrante, via DJE.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras, bem como o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Por fim, em não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cáceres, 20 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
20/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 12:52
Denegada a Segurança a JULIANA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*11-85 (IMPETRANTE)
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14/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/07/2023 12:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/07/2023 01:35
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 03:05
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1004978-02.2023.8.11.0006 Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte impetrante para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderão, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
Cáceres/MT, 6 de julho de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor de Secretaria -
06/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 13:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 13:43
Expedição de Mandado
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19/06/2023 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/06/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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