TJMT - 1001659-29.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 03:21
Recebidos os autos
-
24/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 02:22
Decorrido prazo de CELITO LILIANO BERNARDI em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 16:56
Juntada de Alvará
-
29/10/2023 05:08
Decorrido prazo de NILSON SANTANA DE PINHO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:14
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001659-29.2023.8.11.0005.
AUTOR(A): NILSON SANTANA DE PINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
Vistos. 1 – LIBERE-SE o valor depositado em juízo no id. 131933753, mediante alvará de levantamento em favor da parte exequente, na conta indicada no evento 131974672. 2 – Por consequência, considerando a liberação dos valores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. 3 - ARQUIVE-SE e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. 4 – P.I.C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
18/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 18:21
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
22/09/2023 11:29
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001659-29.2023.8.11.0005.
AUTOR(A): NILSON SANTANA DE PINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIAMANTINO Vistos Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Considerando que as partes compuseram, HOMOLOGO o acordo celebrado na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC e JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, eis que tal conduta é incompatível com os princípios de celeridade e economia processual.
Ademais, o acordo homologado tem força de título judicial, podendo ser executado em caso de descumprimento.
Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
20/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:41
Homologada a Transação
-
19/09/2023 18:49
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 04:24
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1001659-29.2023.8.11.0005.
AUTOR(A): NILSON SANTANA DE PINHO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Vistos Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não atribuiu o valor da causa conforme estabelecido no artigo 292, inciso I do CPC.
Portanto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, atribuindo corretamente valor à causa, sob pena de indeferimento, conforme autoriza o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Habilite-se o Município de Diamantino para o recebimento de intimações via sistema.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
19/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2023 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001659-29.2023.8.11.0005.
AUTOR(A): NILSON SANTANA DE PINHO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO VISTOS ETC.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é estabelecida pelo arts. 1° e 2° da Lei n° 12.153/09, in verbis: “Art. 1° Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Como se vê, o critério previsto na lei para fixação da competência pelo Juizado Especial da Fazenda Pública é a existência de órgãos da Fazenda Pública no polo passivo e o valor da causa, excetuadas as demandas expressamente previstas no § 1°.
No caso em análise, a existência de órgão da Fazenda Pública (art. 5°, II da Lei n° 12.153/2009) no polo passivo, aliado ao valor atribuído à causa pela parte autora, são circunstâncias que fixam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para processamento e julgamento da causa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §1° do CPC e art. 2° da Lei n° 12.153/09, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO, ex officio, da competência do Juízo da 1ª Vara Cível para processamento desta ação, determinando a redistribuição desta demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (2ª Vara Cível).
Proceda-se ao necessário para a imediata redistribuição da demanda.
Intime-se a parte autora. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
10/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 10:12
Acolhida a exceção de Incompetência
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07/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 11:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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