TJMT - 1023730-34.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:36
Decorrido prazo de JOVENILDO FERNANDES DA SILVA em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 02:01
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 03:22
Recebidos os autos
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24/12/2023 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 01:43
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:43
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 01:43
Decorrido prazo de JOVENILDO FERNANDES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023730-34.2023.8.11.0002.
AUTOR: JOVENILDO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Reclamante em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que a ré cobrou serviços que a parte autora nunca contratou.
A parte Reclamada apresentou Contestação no prazo legal, afirmando em síntese, que os débitos objeto da demanda decorrem de lídima e hígida relação contratual, razão por que a negativação revela apenas o exercício regular do direito.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Neste contexto e em análise acurada aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte Reclamante.
Isso porque, no caso em comento, a Reclamada pugna pela existência do débito, juntando aos autos “Contrato” – id. 127144821, estando tal documento devidamente assinado com verdadeira identidade das assinaturas ali exarada em comparação com os documentos juntados.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessário o periciamento por expert da área grafotécnica.
Demonstrando que existe relação jurídica entre as partes.
Conforme se afere dos documentos juntados pela ré, o autor contratou os serviços “Empréstimo/Financiamento”, e não houve pagamento do serviço contratado.
Uma vez entendendo pela existência do serviço contratado, bem como pela legitimidade do débito em questão, entendo pela licitude na inclusão do nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
Com efeito, sendo legítimos tanto a relação contratual quanto o débito em questão, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, bem como ante a legitimidade do débito em questão.
Condeno ainda a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação do MM.
Juiz Togado.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _______________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/08/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 18:06
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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29/08/2023 18:05
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2023 18:12
Recebidos os autos.
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28/08/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 04:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023730-34.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOVENILDO FERNANDES DA SILVA Endereço: AVENIDA SEM DENOMINAÇÃO, S/N, Q 08, CANELAS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78148-215 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 1236, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 29/08/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 10 de julho de 2023 -
10/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 10:18
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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10/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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