TJMT - 1001440-56.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/11/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:47
Devolvidos os autos
-
06/09/2024 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/06/2024 14:33
Decorrido prazo de SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 20:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001440-56.2022.8.11.0003.
AUTOR: ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP REU: SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Vistos, etc.
Analisando os argumentos do embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida.
Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno em Embargos de Declaração.
Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2.
Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4.
Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
19/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 03:36
Decorrido prazo de SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 04:17
Decorrido prazo de SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:17
Decorrido prazo de ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:34
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001440-56.2022.8.11.0003.
AUTOR: ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP REU: SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
04/07/2023 18:18
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:54
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/08/2022 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/07/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001440-56.2022.8.11.0003.
AUTOR: ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP REU: SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA em face de SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME.
Afirma a parte reclamante que foi subcontratado pela reclamada para realizar o transporte de farelo de soja.
Diz que efetuou o carregamento no 16/10/2020 e chegou no local da descarga em 17/10/2020, e só conseguiu efetuar a descarga no dia 21/10/2020, ficando 84,5h à disposição das reclamadas.
Por fim, requisitou indenização por danos materiais, decorrentes de estadia por demora no carregamento, no importe de R$ 6.168,52 (seis mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
A parte reclamada aduziu, em síntese, ilegitimidade passiva, incompetência do juizado especial e erro na cobrança da estadia.
A parte reclamante impugnou a contestação rechaçando os argumentos da reclamada.
DECIDO.
O caso em estudo versa sobre cobrança de estadia decorrente de atraso no descarregamento relativo a contrato de transporte regulamentado pela Lei n. 11.442/2007.
A parte reclamante afirma que seu veículo chegou no endereço para carregamento no dia 16/10/2020, chegou no local de descarregamento em 17/10/2020 e só efetuou o descarregamento no dia 21/10/2020.
O direto de estadia, segundo o §5º, do art. 11, da Lei n. 11.442/2007, decorre do descumprimento do prazo de 5 (cinco) horas para carga e descarga de veículo de transporte, senão vejamos: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. §5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração No caso em apreço é possível verificar que houve, de fato, o descumprimento do prazo para carga e descarga do veículo, o que deveria gerar o direito à estadia, previsto no art. 11, da Lei n. 11.442/2007.
Acontece, no entanto, que o fato noticiado nos autos ocorreu entre 16/10/2020 e 21/10/2020, e a propositura da ação se deu em 25/01/2022.
O art. 18, da Lei n. 11.442/2005 ressalta que o prazo prescricional, para a pretensão de reparação de danos decorrentes de contrato de transporte, é de 1 (um) ano, senão vejamos: Art. 18.
Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.
Não há dúvida de que o direito previsto no §5º, do art. 11 é relativo a contrato de transporte, tampouco que o conhecimento do fato se deu instantaneamente ao descumprimento do prazo de 5 (cinco) horas.
Nessa esteira, o termo inicial do prazo prescricional se deu com o fim do atraso, momento em que é apurado o valor das estádias.
Como o fim das estádias se deu no dia 21/10/2020, o início do prazo prescricional se deu nessa data, de forma que o termo final do prazo prescricional foi 20/10/2021.
A ação, conforme se constata, foi proposta em 25/01/2022, ou seja, após incidência da prescrição.
Assim sendo, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes das estadias, nos termos do art. 18, da Lei n. 11.442/2007.
Por fim, destaco que não há conflito de normas no presente caso.
A Lei n. 11.442/2007 prevê expressamente os regramentos relativos aos contratos de transporte, direitos, deveres e sanções.
O direito de estadia previsto do §5º, do art. 11, da Lei n. 11.442/2007, tem seu prazo de prescrição regulado no art. 18, da Lei n. 11.442/2007, de forma que não há que se falar em aplicação do Código Civil, porquanto inexiste lacuna a ser preenchida.
Nesse sentido, dispõe o julgamento do REsp 1.448.785-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021, constante do Informativo n. 717, de 16 de novembro de 2021, do Superior Tribunal de Justiça: Tema: Contrato de transporte.
Princípio da especialidade.
Código Comercial e Decreto n. 2.681/1912.
Prescrição ânua.
Incidência.
Lei n. 11.442/2007.
DESTAQUE: Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002.
Ante o exposto, opino pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação de danos formulada pela parte reclamante, e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 30 de junho de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:48
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 15:48
Declarada decadência ou prescrição
-
04/06/2023 20:03
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 10:36
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 10:36
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2022 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2022 08:50
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2022 13:09
Decorrido prazo de ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 21:01
Decorrido prazo de SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:01
Decorrido prazo de ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:00
Decorrido prazo de ADELAR MAXIMINO NEIS & CIA LTDA - EPP em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:43
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
09/02/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:57
Audiência de Conciliação designada para 04/08/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/01/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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