TJMT - 1000899-49.2023.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59
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19/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 07:59
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DE SOUSA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 05:37
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DE SOUSA em 03/06/2025 23:59
-
28/05/2025 16:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59
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17/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
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17/05/2025 15:16
Homologada a Transação
-
14/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 17:13
Juntada de Laudo Pericial
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23/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de GILMAR MORAES DE ALMEIDA FILHO em 10/10/2024 23:59
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10/10/2024 05:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DE SOUSA em 25/07/2024 23:59
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23/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DE SOUSA em 22/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:08
Expedição de Ofício
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24/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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28/02/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2023 05:09
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 01:43
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA DECISÃO Processo: 1000899-49.2023.8.11.0080.
AUTOR(A): JOSEANE SANTOS DE SOUSA REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Recebo a petição inicial, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Considerando-se que constam dos autos elementos a justificar a alegação de insuficiência de recursos, em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante.
Anote-se.
A eventual concessão de liminar (art. 300 no CPC/2015 ou art. 7º, III, da Lei nº 12.106/2009) ou de antecipação de tutela (art. 294 do CPC/2015) que redunde na concessão, manutenção ou elevação de benefício previdenciário (RGPS) e/ou em benefício funcional (de servidor civil ou militar) exige, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie - em cognição sumária/cabal - a conjunção de juridicidade (jurisprudência qualificada de apoio) com o risco da demora, tal não sendo possível, pois, se exige interpretação criativa de regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões da possível fase administrativa, que se aliam à necessidade de intrincada cognição exauriente (profunda instrução e dialética).
Assim, considerando-se a necessidade de preservação do dinheiro público, bem como a concreta possibilidade de irreversibilidade da decisão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em face do Convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e a Procuradoria Federal do Estado de Mato Grosso/AGU, cite-se a autarquia requerida, mediante remessa dos autos via postal, para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo legal, fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que faz menção os art. 285 e art. 319, ambos do Código de Processo Civil.
Em atenção ao Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n. 01/2016, deixo de designar audiência de conciliação.
Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, independentemente de nova conclusão.
Após, tornem conclusos. Às providências. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
30/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEANE SANTOS DE SOUSA - CPF: *27.***.*10-42 (AUTOR(A)).
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26/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 15:02
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Analisando o processo, observo o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, de modo que DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, colacionando aos autos a procuração outorgada ao advogado peticionante, bem como o comprovante de residência recente (últimos três meses) em nome da parte autora, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros (pai, mãe, marido etc.), deverá estar acompanhado de declaração assinada com firma reconhecida em tabelionato de notas, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, não obstante as razões delineadas pela parte autora, verifica-se a total ausência de comprovação da sua insuficiência financeira.
Com efeito, pouco importa a afirmação da parte na inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, posto que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, é preciso que a parte requerente demonstre ser efetivamente desprovida de recursos econômico-financeiros.
Cumpre ressaltar que quando se concede o benefício da gratuidade de justiça, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
Por isso, a gratuidade não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados, notadamente quando não há sequer um documento que indique alegada insuficiência financeira.
Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios.
Ademais, o Colendo STJ possui entendimento de que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é relativa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ.3.
Recurso Especial não conhecido (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Ressalte-se que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no mesmo prazo da emenda (quinze dias), sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
29/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:01
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2023 10:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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