TJMT - 1001640-23.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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06/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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06/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 15:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DIOGO TEIXEIRA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001640-23.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: DIOGO TEIXEIRA ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, razão pela qual passo a fazê-lo com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, em que sustenta a parte autora, em suma, que adquiriu passagens aéreas de ida de Cuiabá para Belém, com saída às 02h05min, em 19/03/2021, e volta de Belém para Cuiabá, às 16h35min, em 22/03/2021, no valor de R$ 2.526,29.
Alega que a viagem tinha como objetivo a realização de concurso público de provas e títulos para Delegado de Polícia Civil do Estado do Paraná, entretanto, em razão do período de pandemia, o concurso foi suspenso, razão pela qual tentou remarcar a viagem, sem sucesso, e, em sequência solicitou o reembolso das passagens, o que até o presente momento não ocorreu, muito embora tenha realizado inúmeras tentativas de contato com a ré.
Por sua vez, a ré pugnou, preliminarmente, pela suspensão do processo em razão da existência de ação civil pública.
No mérito, alega a inexistência de danos morais, vez que houve mero descumprimento contratual, razão pela qual requer a improcedência da inicial.
Pois bem.
Preliminares.
Inicialmente, importante refutar que não cabe a suspensão da ação pleiteada, uma vez que em que pese a existência de ação coletiva versando sobre os mesmos fatos, isso não implica necessariamente a suspensão da demanda individual, nos termos do que restou decidido no REsp 1879314/PR:"(...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macro lide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas (STJ.
Recurso Especial 1879314/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 29/6/21)".
Ademais, a suspensão de ações em razão de demandas coletivas, via de regra, ocorre quando há risco de decisões conflitantes quando há grande controvérsia sobre a matéria posta em juízo, o que não é o caso dos autos.
Por fim, sustenta-se o indeferimento da suspensão pleiteada na disposição legal do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor que faculta a suspensão da demanda individual a critério do consumidor (e, não do réu) para eventualmente beneficiar-se do resultado da demanda coletiva.
Por estas razões fica indeferida a suspensão.
Mérito.
No mérito, a ação é procedente.
Explico.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Assim, a responsabilidade das rés, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é do tipo objetiva baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta dos autores do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços defeituosos efetuados.
Ainda, de acordo com o preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica das partes requerentes, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a adequada prestação do serviço em questão, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova.
In casu, é incontroverso que o autor adquiriu as passagens aéreas junto à empresa ré e, em razão da pandemia do COVID-19 e consequente cancelamento do concurso que iria prestar, solicitou o cancelamento e reembolso do bilhete aéreo sem, contudo, conseguir reaver o dinheiro gasto mesmo após diversas tratativas administrativas.
No ponto, aplicável o regramento previsto na Lei n. 13.034/2020, que trata das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, em razão da pandemia do COVID-19, que dispõe ter o passageiro a opção de receber crédito no prazo de 12 meses.
Vejamos: Art. 3.º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Nesse panorama, cabia à requerida apresentar fato modificativo, extintivo e impeditivo da parte autora, contudo, não se desincumbiu de seu ônus, principalmente porque se limitou a apresentar contestação genérica, de modo que se pode presumir a verossimilhança dos pedidos iniciais.
Dos autos se vê que por diversos momentos o autor buscou junto à reclamada o reembolso das passagens, recebendo sempre como resposta a justificativa de que a solicitação seria repassada ao setor competente sem, contudo, o autor receber qualquer resposta, muito embora o pedido de reembolso estivesse com status aprovado, conforme se vê dos documentos de id. 122414033 a 122414039.
Ademais, dos mesmos documentos se vê que sendo que em último contato datado de 01/03/2023, o preposto da ré se limita a informar “foi aberta uma tratativa interna para verificar o status da sua solicitação, peço que aguarde que estamos trabalhando para resolver sua tratativa o mais breve possível”.
Ora, a empresa ré não contestou o fato de a parte autora não ter obtido sucesso em remarcar as passagens em duas ocasiões distintas, tampouco comprovou eventuais pagamentos em favor do autor concernente ao reembolso, de sorte que em razão da ausência de qualquer comprovação no atendimento à solicitação ou mesmo reembolso no prazo legalmente previsto é cabível a restituição do valor pago pelas passagens.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM REEMBOLSO INTEGRAL SEM INCIDÊNCIA DE TAXAS OU MULTAS.
PRAZO PARA DEVOLUÇÃO A CONTAR DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO.
ART. 3º LEI Nº 14.304/2020.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência.
Condenação das recorrentes ao pagamento de R$ 11.718,75 (onze mil, setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo Índice IPCA-E, sem a incidência de juros, cujo valor deverá ser restituído no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 14.046/2020. 2.
O interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente. 3.
O Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviço, baseada na teoria do risco do negócio. 4.
No caso, as recorrentes intermediaram a aquisição da passagem aérea entre o consumidor e a empresa aérea, participando, portanto, da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço. 5. É certo que a utilização de créditos representa uma vantagem econômica importante para as companhias aéreas, já tão afetadas pela pandemia.
Todavia, nos casos de impossibilidade de prestação de um serviço por fortuito externo, a hipótese é de resolução do contrato, retornando as partes ao status quo ante. 6.
Assim, não prestado o serviço por conta da pandemia, razoável a regra de diferimento da devolução, mas sem cobrança de taxas ou multas, em observância à boa-fé objetiva e para que não haja enriquecimento indevido. 7.
O termo inicial para reembolso é da data do voo cancelado, nos termos da Lei nº 14.304/20, resultante da conversão da Medida Provisória nº 925. 8.
Sentença mantida. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. (N.U 1006076-24.2020.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, DJE 17/06/2021).
Quanto aos danos morais, destaco que o pleito merece acolhimento, conquanto a parte autora por diversas vezes tentou resolver o imbróglio no intuito de remarcar/reaver os valores gastos com as passagens, permanecendo a empresa ré inerte antes as diversas solicitações da parte autora.
Há precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA COVID 19.
AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO E DE REEMBOLSO.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 14.034/2020.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
NÃO CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tentativa da parte recorrida para requerer o reembolso das passagens adquiridas ou a remarcação, sem qualquer êxito, é situação que supera o mero aborrecimento, razão pela qual deve a empresa aérea, solidariamente responsável de virtude do risco da atividade, indenizar os danos morais sofridos. 2.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, deve ser reduzido. 3.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que merece a devida majoração a fim de adequar-se ao ordinariamente fixado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 3.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1001169-16.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023) CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO – ALEGAÇÃO DE PANDEMIA COVID 19 – AUSÊNCIA DE REEMBOLSO – REITERADAS TENTATIVAS PARA RESOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência do reembolso de passagem aérea que excede o limite legal, além das reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por isso, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. (N.U 1016683-12.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023) Por isso, é devida indenização por danos morais.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
De acordo com os comentários acima, arbitro a verba a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida a RESTITUIR o valor de R$ 2.526,29, em favor da parte autora, a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o pedido de reembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) CONDENAR requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, fixando juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Inexiste condenação em custas processuais e honorários nessa fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.I.C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
18/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:06
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada em/para 11/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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19/09/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 08:37
Decorrido prazo de DIOGO TEIXEIRA ROCHA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 04:00
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 11 de outubro de 2023 às 16hs00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ2MzNmNmYtOTdmZi00OWFjLTgzNDYtOTNlYTZlMzk5MTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276. -
29/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 04:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/08/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001640-23.2023.8.11.0005 POLO ATIVO:DIOGO TEIXEIRA ROCHA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALESSANDRO DE ALMEIDA SANTANA SOUZA, MIZAEL DE SOUZA POLO PASSIVO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 11/10/2023 Hora: 16:00 , no endereço: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 . 5 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 16:52
Audiência de conciliação designada em/para 11/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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05/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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