TJMT - 1015539-06.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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26/09/2023 14:28
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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20/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ALLAN VIEIRA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
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10/09/2023 19:24
Juntada de Petição de intimação
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07/09/2023 01:04
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE LOPES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ALLAN VIEIRA ROCHA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:04
Publicado Acórdão em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015539-06.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio, Crime Tentado, Prisão Preventiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ALLAN VIEIRA ROCHA - CPF: *08.***.*71-04 (ADVOGADO), SERGIO HENRIQUE LOPES DA SILVA - CPF: *18.***.*33-35 (INTERESSADO), EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS- MT (IMPETRADO), ALLAN VIEIRA ROCHA - CPF: *08.***.*71-04 (IMPETRANTE), SERGIO HENRIQUE LOPES DA SILVA - CPF: *18.***.*33-35 (PACIENTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS EDUARDO PIRES VIEIRA - CPF: *60.***.*90-71 (TERCEIRO INTERESSADO), KAYQUE DA SILVA SOUZA - CPF: *46.***.*25-19 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL DA SILVA SANTOS - CPF: *42.***.*85-92 (TERCEIRO INTERESSADO), WILLIAM CESAR DE ARRUDA BATISTA - CPF: *56.***.*71-28 (TERCEIRO INTERESSADO), REINALDO SOUZA DE MELO SOBRINHO - CPF: *57.***.*42-32 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – 1.
NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA – VIA ELEITA INADEQUADA – 2.
AVENTADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INCONSISTÊNCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, EM TESE, PRATICADOS PELO PACIENTE – ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RISCO DE REITARAÇÃO DELITIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA – 4.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
O habeas corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual discussão acerca da inocência do paciente deve ser suscitada na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível, pois, a sua utilização para tal finalidade, principalmente quando fica evidente a existência de indícios suficientes de autoria. 2.
O decreto preventivo do paciente encontra-se suficientemente fundamentado, porque o risco de reiteração delitiva e o seu suposto envolvimento com organização criminosa revela sua periculosidade e gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados por ele, circunstâncias que justificam sua restrição ambulatorial provisória como forma de garantir a ordem pública, consoante pacífico entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, estando cumprido, destarte, um dos requisitos autorizadores da prisão cautelar preconizados no art. 312, do Código de Processo Penal. 3. É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias dos delitos, em tese, praticados pelo paciente revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública. 4.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. -
31/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:58
Denegado o Habeas Corpus a SERGIO HENRIQUE LOPES DA SILVA - CPF: *18.***.*33-35 (PACIENTE)
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31/08/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/08/2023 20:43
Juntada de Petição de intimação de pauta
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23/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 20:51
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ALLAN VIEIRA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a liminar vindicada, (...)Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
06/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 07:52
Publicado Informação em 06/07/2023.
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06/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 22:28
Conclusos para decisão
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04/07/2023 22:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação • Arquivo
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