TJMT - 1021555-81.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/01/2025 02:58
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2025 02:57
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
18/01/2025 02:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 12/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 02/12/2024 23:59
-
21/11/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 14:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 02:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 03:52
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 19/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 28/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 27/05/2024 23:59
-
23/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:43
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
19/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 04:12
Decorrido prazo de HEITOR SOARES DO PRADO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:58
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
18/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 08:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
30/04/2023 08:35
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
11/02/2023 22:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 08:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:51
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:22
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 07:10
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 27/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:06
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1021555-81.2022.8.11.0041.
Vistos e etc. 1.
Defiro a emenda a inicial de Id 88277755, retifique-se a secretaria o valor da causa junto ao Sistema PJE, devendo constar R$ 37.078,15 (trinta e sete mil, setenta e oito reais e quinze centavos). 2.
Defiro a emenda a inicial quanto a procuração de Id 88274639. 3.
Defiro a emenda a inicial com o recolhimento das custas iniciais de distribuição de Id 88277751 - pág. 1. 4.
Defiro liminarmente o pedido, por entender suficientemente demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, respectivamente, nos documentos acostados à inicial e no desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito.
Diante da tentativa de notificação extrajudicial e do instrumento de protesto acostados aos autos, comprovada a mora da parte requerida.
Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA – COMPROVAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. É válida para a comprovação da constituição em mora a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, pouco importando não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente – salvo quando for informada a alteração ao credor.
Inteligência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, do art. 422 do CC e de precedentes do STJ. (PJE MT, Número Único: 1000228-82.2017.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Assunto: Alienação Fiduciária, Cabimento, Busca e Apreensão, Liminar, Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, DJe: 26/09/2017) (grifo nosso) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO UP MOVE SA, CHASSI 9BWAG4124HT506552, PLACA QBV9743, RENAVAM 1089471235, COR BRANCA, ANO 16/17, depositando-o em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca durante o prazo de purgação de mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalte-se que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do Detran-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada.
Após, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 dias. 5.
Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. 6.
Indefiro por ora o pedido de arrombamento. 7.
Intime-se o requerente para que efetue o depósito da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. 8.
Fica autorizado o senhor oficial de justiça requisitar força policial.
Le/Cuiabá, 05 de julho de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
05/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
14/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:13
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/06/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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