TJMT - 1034857-69.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:30
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2023 02:01
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 02:01
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:00
Decorrido prazo de VILSON DA CRUZ GONCALVES em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 05:25
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034857-69.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VILSON DA CRUZ GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VILSON DA CRUZ GONÇALVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Julgamento Antecipado da Lide No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Preliminares Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Postergo a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Passo ao julgamento do mérito.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Autora distribuiu a presente demanda alegando que a dívida no valor de R$ 2.079,16 (dois mil e setenta e nove reais e dezesseis centavos), inclusa em 09/10/2021, é indevida, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada.
Diante disso, pretende que o débito seja declarado inexistente, bem como ela seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido, em sua contestação, argumenta que o autor é correntista do banco desde 25.03.2008, titular da Conta Corrente nº 107.739, tendo contraído empréstimo, na modalidade CDC.
Neste sentido, verifica-se que o débito tem origem em contrato de empréstimo, celebrado presencialmente, em que a parte Autora forneceu seu documento pessoal e assinatura de próprio punho, com o valor contratado disponibilizado na conta corrente do mesmo, no dia 11.01.2021, logo, afastando indícios de fraude.
Nesse sentido, “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, é de se reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
18/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 17:24
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada em/para 16/08/2023 17:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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16/08/2023 13:39
Recebidos os autos.
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16/08/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/08/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:41
Publicado Informação em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/07/2023 15:21
Recebimento do CEJUSC.
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13/07/2023 15:11
Audiência de conciliação designada em/para 16/08/2023 17:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034857-69.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.079,16 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VILSON DA CRUZ GONCALVES Endereço: RUA NOVA ARAÇÁ RUA 4, 11, QDA 12, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-020 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AC PALÁCIO PAIAGUAS, s/n, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 14/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de julho de 2023 -
12/07/2023 16:35
Recebidos os autos.
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12/07/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/07/2023 13:27
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/08/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 08:31
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/07/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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