TJMT - 1004264-42.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/10/2024 12:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/09/2024 15:13 Recebidos os autos 
- 
                                            16/09/2024 15:13 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            16/09/2024 15:13 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Devolvidos os autos 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Processo Reativado 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de acórdão 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de petição 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de intimação 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de embargos de declaração 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de intimação de acórdão 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de acórdão 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de preparo recurso / custas pagamento 
- 
                                            06/09/2024 09:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/02/2024 13:39 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
- 
                                            27/02/2024 16:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            26/02/2024 03:30 Decorrido prazo de CESAR ELIAS CAMPOS DE MORAIS em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            24/02/2024 01:18 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            14/02/2024 03:48 Publicado Intimação em 14/02/2024. 
- 
                                            13/02/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
- 
                                            12/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico Processo: 1004264-42.2023.8.11.0006; Valor causa: R$ 53.871,08; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
 
 Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente pelo Polo Passivo no id.140972251, bem como que o pertinente preparo encontra-se no id. 140972254.
 
 Assim, intima-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões.
 
 CÁCERES, 9 de fevereiro de 2024 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
- 
                                            09/02/2024 14:18 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            09/02/2024 14:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/02/2024 08:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2024 03:26 Publicado Sentença em 24/01/2024. 
- 
                                            24/01/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
- 
                                            23/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004264-42.2023.8.11.0006.
 
 REQUERENTE: CESAR ELIAS CAMPOS DE MORAIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizada por CESAR ELIAS CAMPOS DE MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos.
 
 Conforme consta dos autos, a parte autora celebrou contratos de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.
 
 Além disso, realizou um negócio jurídico com a parte ré, denominado "cartão de crédito consignado".
 
 Com o passar de mais de 12 anos, alega a parte autora que essa relação passou a ser prejudicial financeiramente, tratando-se de dívida impagável, e, assim, abusiva.
 
 Diante de tais fatos, a parte autora volta-se ao Judiciário para requerer liminarmente, a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de determinar a suspensão imediata dos descontos na folha de proventos da parte Requerente, a título de cartão de crédito consignado vigente com o Banco Santander S.A.
 
 Determinada a emenda à inicial, foi cumprida no id. 124195463.
 
 A inicial foi recebida no id. 125045185 e, na oportunidade, indeferida a liminar pleiteada.
 
 Contestação acostada no id. 126626044, tendo sido suscitadas as questões preliminares de: a) impugnação ao valor da causa; b) prescrição; c) impugnação a justiça gratuita.
 
 O requerido juntou documentação pertinente.
 
 Audiência de conciliação realizada, esta restou inexitosa (id.
 
 N. 131336086).
 
 Impugnação à contestação acostada no Id.
 
 N. 133334198.
 
 No Id.
 
 N. 133520341, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida quedou-se inerte quanto à especificação de provas (id.
 
 N. 134345777).
 
 Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
 
 Fundamento e decido.
 
 Prima facie, o feito está apto para sentença meritória, nos termos do artigo 355, inciso VI, do CPC, encontrando-se a convicção do Juízo fundada nos documentos trazidos aos autos.
 
 No tocante à preliminar de inadequação do valor da causa, esta merece ser rejeitada, pois, se tratando de ação de revisão contratual, o valor atribuído à causa deve ser apurado levando-se em conta o proveito econômico perseguido pelo autor, que foi devidamente demonstrado pela planilha de cálculo apontada no Id.
 
 N. 118529518, cuja soma é exatamente o valor atribuído à causa.
 
 Suscita também a parte requerida preliminarmente em contestação a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
 
 Sem delongas, é cediço que incumbe à parte adversa apresentar provas que afastem a situação declarada pelo beneficiário da justiça gratuita.
 
 Em que pesem as alegações sustentadas pelo requerido, compulsando os autos, verifica-se que ele não cuidou de trazer ao processo quaisquer documentos que afastem a condição de miserabilidade do demandante, razão pela qual indefiro o pleito de impugnação a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente.
 
 Ademais, há que ser parcialmente acolhida a tese de prescrição.
 
 Isto porque, tratando-se em hipótese de prescrição aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cuja contagem deve se iniciar na data em que a parte ofendida teve plena ciência do dano.
 
 Tratando-se a relação jurídica do caso de trato sucessivo, em que o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, é o caso de ser reconhecida a prescrição da cobrança em relação aos débitos efetivados na conta bancária da autora anterior ao quinquênio que precede a propositura da ação.
 
 No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 23 de maio de 2023.
 
 Assim, a restituição dos débitos descontados da conta bancária da parte autora deve ser posterior à data de 23 de maio de 2018.
 
 Nestes termos, colham-se do julgado: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A DENOMINAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL - ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC – PRESTAÇÕES/DESCONTOS DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – MATÉRIA INCONTROVERSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DESCABIMENTO – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
 
 Se a contratação que deu ensejo ao débito sub judice refere-se a contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado adquirido do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, o qual, por sua vez, realizou a venda de parte de sua carteira de créditos relativos a cartão de crédito a favor do BANCO PAN S/A, que deu continuidade aos débitos na folha de pagamento do autor, inconteste a legitimidade do Banco Pan S/A - para figurar no polo passivo da presente lide.
 
 Ao contrário do que alega o apelante/requerido, por se tratar o caso de relação de consumo, aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC e não o artigo 206, §3º, do CC, cuja contagem deve se iniciar na data em que a parte ofendida teve plena ciência do dano, tendo em vista tratar-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
 
 Por outro lado, tratando-se a relação jurídica de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve, ou seja, o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, impondo-se o reconhecimento da prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação.
 
 In casu, restou incontroversa a ausência da contração do empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado em discussão entre as partes, porquanto não houve recurso do banco requerido quanto às referidas matérias.
 
 O desconto indevido de benefício de aposentadoria, por se tratar de verba alimentar, configura dano moral indenizável, dispensando provas de sua materialização.
 
 De acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve o Juiz, ao fixar o valor do quantum indenizatório, considerar a extensão do dano, arbitrando-o com razoabilidade e bom senso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser mantido o valor arbitrado que atendeu a tais critérios.
 
 Havendo pagamento indevido pelo consumidor, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), ou a compensação dos valores pagos indevidamente (art.368 do CC) na hipótese de ainda existir débito, sob pena de enriquecimento ilícito.- (N.U 1009126-24.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) - grifo nosso No mérito, os pedidos constantes na inicial são parcialmente procedentes.
 
 A controvérsia nos autos versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado e a possível ocorrência de danos morais.
 
 Cumpre anotar, de início, que a relação existente entre as partes se caracteriza como de consumo subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
 
 Conforme documentação acostada nos autos, o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco Bonsucesso S/A no ano de 2011.
 
 Pois bem.
 
 Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, caberia à empresa reclamada comprovar a contratação do serviço ora questionado e a validade das cláusulas, no que não obteve sucesso.
 
 Na espécie, a instituição financeira juntou aos autos o Termo de adesão – empréstimo pessoa e cartão da parte autora (ID n. 126626060), bem como o comprovante do TED (ID n. 118212905).
 
 Ao que se denota dos autos, no momento da contratação do empréstimo, foi disponibilizado ao autor o valor de R$4.151,40 (Id. 126626060).
 
 Contudo, não é possível à parte autora vislumbrar no contrato de forma clara o valor e quantidade de parcelas a serem cobradas e o termo final da quitação da dívida.
 
 Com efeito, o ajuste realizado pelas partes estabeleceu que o montante emprestado/sacado fosse depositado diretamente na conta corrente da autora nos mesmos moldes de empréstimo consignado, de forma que não foi sequer necessário o uso do cartão de crédito para ter acesso ao valor negociado.
 
 Não há qualquer prova nos autos que demonstre que foi enviado cartão de crédito, o que corrobora com a alegada ausência de interesse em pactuar tal serviço.
 
 Nesse contexto, não se pode afirmar que o demandante tinha ciência de que estava firmando um contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Deve ser considerado que a parte autora tinha ao seu alcance modalidade de empréstimos com desconto em folha, com juros bem mais baratos do que os praticados por cartões de crédito, os quais, como cediço, é o mais caro do mercado, sendo de se estranhar que fez opção pela realização de saque no crédito rotativo do cartão de crédito, como quer fazer crer o banco réu.
 
 Desse modo, dos elementos probatórios dos autos, resta evidente que o demandante/consumidor não tinha a intenção de contratar o "cartão de crédito consignado" oferecido pelo réu.
 
 O requerido, dessa forma, agiu com patente a violação ao princípio da informação e da transparência, consoante o disposto no art. 46 do CDC: “Art. 46.
 
 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Isso porque, faz-se necessário, nos contratos, que as cláusulas neles estipuladas sejam claras e redigidas de maneira que não dificultem a compreensão do seu conteúdo, devendo a conduta dos fornecedores de bens e serviços, no que tange ao dever de bem informar acerca do produto que oferecem ao público consumidor, exigindo a observância dos princípios da informação e transparência, assentados também no art. 4º da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios”.
 
 De tal sorte, tem-se que na presente lide a parte autora demonstrou ter sido prejudicada na situação em apreço, já que o pacto em tela tinha todas as características de um empréstimo e não de um cartão de crédito, modalidade manifestamente desvantajosa à parte.
 
 Cumpre ressaltar, todavia, que a contratação não pode ser declarada nula/inexistente, pois a requerente não impugnou efetivamente o recebimento dos valores.
 
 Diante disso, deve-se converter a modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza.
 
 Nesse sentido, são diversos os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de nosso Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – JUROS REMUNERATÓRIOS – ONEROSIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CABIMENTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Se a peça inaugural foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em total consonância com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, se dos fatos decorre logicamente o pedido, não há que falar em indeferimento da petição inicial por inépcia. “(...) resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável.
 
 Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira restituir os valores descontados em excesso” (TJ-MT 10103006320218110041 MT, Relator: DES.
 
 CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021). (N.U 1028708-05.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 14/03/2022) – destacou-se.
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
 
 Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
 
 Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
 
 Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
 
 Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
 
 Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. (N.U 1000228-56.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 28/09/2021) – destaquei.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO – CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO – REVISÃO – POSSIBILIDADE – READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Nos contratos bancários são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. 3.
 
 Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer empréstimo consignado, recebeu por adesão cartão de crédito, com saque de valores que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito infindável. 4.
 
 Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
 
 No presente caso, a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
 
 Sentença nesse ponto mantida. (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
 
 SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020) – destaquei.
 
 No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, não merece acolhimento, conforme segue a linha diversos julgados do Tribunal de Justiça do nosso Estado, que acolheram a jurisprudência do STJ no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
 
 Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.
 
 Com efeito, em razão da cobrança indevida das parcelas do contrato, poderá haver compensação de valores e, caso apurada a existência de saldo em favor da parte autora, a restituição do indébito ao consumidor deverá ser de forma simples.
 
 Da mesma forma, entende-se que não há que se falar em dano moral indenizável no caso concreto.
 
 Isso porque a parte autora não comprovou o prejuízo real sofrido, já que tinha a intenção de contratar empréstimos consignados.
 
 Logo, eventual cobrança indevida de valores, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
 
 Nessa linha, destaca-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) -VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - OMISSÃO – NÃO VERIFICADA - REANÁLISE DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
 
 Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.
 
 Os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando.
 
 Não se pode atribuir efeitos infringentes a essa modalidade recursal, cuja vocação se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum não há omissão, obscuridade ou contradição. (N.U 1001171-59.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021) – destaquei.
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
 
 Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
 
 Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
 
 Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
 
 Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
 
 Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. (N.U 1000284-03.2019.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 13/09/2021). – negritei.
 
 Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos para determinar a conversão do contrato n° 820284522-1 em empréstimo consignado, com juros remuneratórios pela taxa média do mercado à época da contratação; b) Condenar o requerido a proceder a restituição dos valores descontados em excesso, competindo na fase de liquidação de sentença a verificação de valor a ser restituído na forma simples a autora, com juros de mora 1% e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, autorizando-se a compensação; c) Havendo sucumbência recíproca, na proporção de 80% para requerido e 20% para a autora, condeno as partes, na mesma proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação; fica suspensa a exigibilidade quanto ao autor em razão da gratuidade de justiça; d) Após o trânsito em julgado, e não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo legal, proceda às anotações e às baixas necessárias para em seguida arquivar-se os presentes autos; e) Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            22/01/2024 13:19 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            22/01/2024 13:19 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            13/11/2023 18:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/11/2023 17:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/11/2023 01:16 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59. 
- 
                                            03/11/2023 15:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2023 16:44 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            11/10/2023 00:25 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
- 
                                            11/10/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
- 
                                            10/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1004264-42.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 53.871,08 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: CESAR ELIAS CAMPOS DE MORAIS Endereço: Rua dos Crentes, 105, casa 03, Carvalhada II, CÁCERES - MT - CEP: 86501-93 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Endereço: AV.
 
 PRES.
 
 JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, ., VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 FINALIDADE: CERTIFICO que a Contestação de ID. 126626044 e seus anexos foi apresentada tempestivamente.
 
 Assim, amparada pelo art. 152, inciso VI do CPC, INTIMO O POLO ATIVO para que, apresente impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, bem ainda, INTIMO AS PARTES para que, no mesmo prazo, indiquem e justifiquem, de forma clara e precisa, quais provas ainda pretendem produzir, requerendo o que entenderem pertinente, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado.
 
 CÁCERES, 09 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Tatiana Rodrigues Barbosa de Sousa Ribeiro - Técnica Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
 
 INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
 
 No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
 
 No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
 
 Caso V.
 
 S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
 
 ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
- 
                                            09/10/2023 11:03 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            09/10/2023 10:20 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
- 
                                            09/10/2023 10:20 Recebimento do CEJUSC. 
- 
                                            09/10/2023 10:20 Audiência de conciliação realizada em/para 04/10/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES 
- 
                                            09/10/2023 10:19 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            04/10/2023 12:41 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            29/09/2023 16:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/09/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/09/2023 10:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2023 19:11 Recebidos os autos. 
- 
                                            11/09/2023 19:11 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            31/08/2023 02:46 Decorrido prazo de CESAR ELIAS CAMPOS DE MORAIS em 30/08/2023 23:59. 
- 
                                            21/08/2023 12:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/08/2023 08:46 Decorrido prazo de CESAR ELIAS CAMPOS DE MORAIS em 17/08/2023 23:59. 
- 
                                            10/08/2023 10:52 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
- 
                                            10/08/2023 10:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
- 
                                            07/08/2023 17:32 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            07/08/2023 17:32 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            07/08/2023 17:23 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            07/08/2023 12:48 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
- 
                                            07/08/2023 12:48 Recebimento do CEJUSC. 
- 
                                            07/08/2023 12:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/08/2023 12:47 Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES 
- 
                                            07/08/2023 11:45 Recebidos os autos. 
- 
                                            07/08/2023 11:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            07/08/2023 03:46 Publicado Decisão em 07/08/2023. 
- 
                                            05/08/2023 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
- 
                                            04/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004264-42.2023.8.11.0006.
 
 REQUERENTE: CESAR ELIAS CAMPOS DE MORAIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizada por CESAR ELIAS CAMPOS DE MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos.
 
 Conforme consta dos autos, a parte autora celebrou contratos de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.
 
 Além disso, realizou um negócio jurídico com a parte ré, denominado "cartão de crédito consignado".
 
 Com o passar de mais de 12 anos, alega a parte autora que essa relação passou a ser prejudicial financeiramente, tratando-se de dívida impagável, e, assim, abusiva.
 
 Diante de tais fatos, a parte autora volta-se ao Judiciário para requerer liminarmente, a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de determinar a suspensão imediata dos descontos na folha de proventos da parte Requerente, a título de cartão de crédito consignado vigente com o Banco Santander S.A.
 
 Determinada a emenda à inicial, foi cumprida no id. 124195463.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
 
 Fundamento e decido.
 
 Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
 
 De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC.
 
 Pertinente à tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência o delineamento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É caso de indeferimento da liminar.
 
 Dos autos, em que pese as alegações no sentido de que há excessiva onerosidade no contrato havido entre as partes, a autora confirma a celebração do negócio jurídico com a instituição ré no ano de 2011, de modo que a tese da inicial demanda instrução do processo, vez que para aferir a existência de supostas irregularidades é imprescindível a dilação probatória.
 
 Ademais, é notório que a taxa média de juros de mercado serve tão somente como parâmetro e não como limite absoluto, devendo ser realizada a análise das peculiaridades do caso concreto à luz do contraditório, para melhor elucidação dos fatos narrados na exordial.
 
 Nestes termos, colham-se dos julgados: DIREITO BANCÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 COBRANÇA ABUSIVA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 MORA CARACTERIZADA.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
 
 Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
 
 O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
 
 Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.970.353/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DOS DADOS DA DEVEDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Não é possível discutir, em sede de tutela de urgência, acerca de suposta abusividade das cláusulas e dos juros pactuados no Contrato Bancário porque, até prova em contrário, a Agravante tinha pleno conhecimento das estipulações.
 
 Ressalta-se que os elementos carreados aos autos, até então, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano suscitado pela Agravante, de modo que se faz necessária a devida angularização processual para que se tenha segurança no exame da pretensão. (N.U 1001758-48.2022.8.11.0000, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 14/04/2022) Em que pese, segundo consta, a autora realiza o pagamento dos empréstimos desde 2011 sem qualquer oposição, de modo que só agora, após mais de 12 anos, insurge-se contra as cobranças efetuadas, não se vislumbrando, desse modo, em um juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a urgência da medida.
 
 In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA –– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese, não se revela razoável o deferimento da tutela de urgência, eis que não há como aferir com segurança, nos estreitos limites deste instrumental, se a Agravante desconhecia a contratação dos empréstimos consignados.
 
 De igual modo, não vislumbro o perigo de dano ou de difícil reparação, eis que os descontos, conforme relatado pela Agravante, vêm ocorrendo, ininterruptamente, desde maio de 2020.
 
 Logo, o transcurso desse lapso temporal, fragiliza a alegação de urgência para fins de concessão da tutela pleiteada. (N.U 1002446-10.2022.8.11.0000, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022) Assim, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela deve ser indeferido.
 
 Noutro giro, consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova. É sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos.
 
 Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
 
 VIII).
 
 A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração dos contratos ou demais documentos aptos a provar a pertinência da cobrança é mais facilmente produzida pela instituição responsável pelo banco de dados, ora requerida, de forma que esta pretensão há de ser deferida.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR - INVERSÃO - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA - LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. - Defendendo o consumidor a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento. - As faturas de cartão de crédito possuem força probante se trazem elementos suficientes de indícios do débito. - Não é crível a atuação de falsário quando no contrato encontram-se estampados todos os dados do consumidor (inclusive telefone), bem como sua assinatura, mormente diante da notícia de prévio relacionamento comercial entre as partes e de que a utilização do cartão de crédito se deu proximamente ao ambiente social do contratante. (TJ-MG - AC: 10000170050280001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 26/06/0017, Câmaras Cíveis / 18ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017) (Grifou-se) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Deferir a gratuidade de Justiça, forte no art. 98 CPC; c) Indeferir a liminar, conforme argumentos lançados acima, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 CPC; d) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II CPC, em favor da parte requerente, cumprindo à requerida aportar aos autos toda a documentação referente ao caso em comento, no prazo contestatório; e) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; f) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; g) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); h) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); i) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; j) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; k) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; l) Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            03/08/2023 20:23 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            03/08/2023 20:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            03/08/2023 20:23 Concedida a gratuidade da justiça a CESAR ELIAS CAMPOS DE MORAIS - CPF: *68.***.*01-00 (REQUERENTE). 
- 
                                            26/07/2023 15:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/07/2023 11:36 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            30/06/2023 04:55 Publicado Despacho em 30/06/2023. 
- 
                                            30/06/2023 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
- 
                                            29/06/2023 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizada por CESAR ELIAS CAMPOS DE MORAIS contra BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados nos autos. “Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
 
 Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
 
 Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
 
 Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
 
 Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 1.616,13 (mil seiscentos e dezesseis reais e treze centavos) - R$ 1.077,42 (mil e setenta e sete reais) referente às custas judiciais e R$ 538,71 (quinhentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos) relativo à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como pela informação de que a parte autora auferiu no mês de maio/2023 a renda bruta de R$ 10.734,96 (dez mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme consta no Demonstrativo de Rendimentos dos Servidores Públicos Estaduais disponibilizado no portal da transparência do Governo do Estado de MT (http://seplag.mt.gov.br/index.php?pg=remuneracao), deve o requerente comprovar a alegada hipossuficiência com a competente juntada dos comprovantes de gastos, extratos bancários dos três últimos meses e das Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
 
 Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            28/06/2023 21:16 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            28/06/2023 21:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/05/2023 15:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/05/2023 15:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/05/2023 15:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/05/2023 15:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/05/2023 15:06 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            23/05/2023 15:06 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
- 
                                            23/05/2023 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029602-38.2020.8.11.0001
Banco Bmg S.A.
Nazil Santos Silva
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2020 12:36
Processo nº 1043269-91.2020.8.11.0001
Fernando da Silva Pires Madureira
Banco Santander S/A
Advogado: Andre Bernardo Duzanowski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2020 14:46
Processo nº 1001926-04.2022.8.11.0080
Sotreq S/A
S T Weber
Advogado: Caroline Bernardes Schittini Pinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:42
Processo nº 1002993-16.2019.8.11.0013
Etca - Consultoria e Assessoria LTDA
Municipio de Pontes e Lacerda
Advogado: Gilberto Goncalo Gomes da Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/09/2019 18:13
Processo nº 1004264-42.2023.8.11.0006
Cesar Elias Campos de Morais
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2024 13:38