TJMT - 1001159-51.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2025 23:59
-
06/08/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 17:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 18:13
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 05:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59
-
22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:47
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ROZINEIDE NUNES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59
-
26/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2025 16:10
-
18/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/12/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 15:32
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ROZINEIDE NUNES DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59
-
13/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 14:03
Juntada de Ofício de RPV
-
11/09/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 14:43
Homologada a Transação
-
10/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 13:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:29
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59
-
24/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 14:22
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59
-
25/03/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ROZINEIDE NUNES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar quesitos, nos termos do art. 465, III, do CPC. -
13/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT DECISÃO PROCESSO Nº: 1001159-51.2023.8.11.0105
Vistos.
DEFIRO a realização de prova pericial e, em observância ao que determina o §1° do artigo 156 do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito o médico Dr.
Neiwton Alves Rodrigues, CRM-MT 2333, com endereço à Avenida Mato Grosso - Nº: 1001 - Centro/Colniza-MT, e-mail: [email protected], que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 e 474 do Código de Processo Civil), ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados aos autos.
A perícia médica será realizada na Avenida Mato Grosso - Nº: 1001 - Centro/Colniza-MT, cujo telefone para contato é o (66) 98403-3694.
INTIME-SE o perito nomeado para informar a data e horário em que realizará os trabalhos periciais, devendo ser intimadas as partes.
INTIMEM-SE as partes acerca do local e da data assinalada para realização da perícia, conforme exigência do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo o laudo pericial ser apresentado nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr.
Perito ser cientificado deste prazo (art. 465 do Código de Processo Civil).
Caso o médico aceite a designação, arbitro os honorários periciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), o que faço com fulcro artigo 28, § 1º da Resolução CJF-RES-2014/00305, atento ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução.
Justifico a majoração dos honorários, em razão da dificuldade em se encontrar perito na região.
Vale ressaltar que, para desincumbir-se dessa tarefa, o Perito poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato ou até mesmo solicitar documentos complementares.
AUTORIZO, desde já, a requisição do pagamento dos honorários periciais, pelo sistema AJG/JF, na forma do artigo 22 da Resolução 305/2014 – CJF, após a entrega do laudo pericial, devendo ser juntado os respectivos comprovantes.
As partes poderão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 465, §1°, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: 1) Sendo a parte autora portadora de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas? 2) Essas doenças, lesões ou enfermidades podem geram incapacidade para a vida ou para o trabalho? 3) Se existente incapacidade, esta é temporária ou permanente? A incapacidade temporária é aquela que perdurará por um período de tempo superior a 15 dias.
Permanente é aquela que não tem previsão de restabelecimento. 4) Se existente incapacidade, esta é parcial ou total? Parcial é aquela capaz de limitar o desempenho das atribuições do cargo.
Total é aquela que impede o desenvolvimento das atividades laborais, não sendo possível a reabilitação. 5) Considerando a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? 6) Sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial, essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividades exercidas nos últimos anos? 7) Não sendo a parte autora portadora de doenças ou destas não decorrer a incapacidade,em que elementos do exame se fundamentam a resposta? Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo legal, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos CONCLUSOS para análise do prova testemunhal requerida pela autora.
CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providencias.
Colniza/MT, data de assinatura da decisão.
SILVANA FLEURY CURADO Juíza Substituta -
31/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:36
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001159-51.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada ROZINEIDE NUNES DE OLIVEIRA, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A requerente narra, em síntese, que exercia atividade laborais campesinas, contudo, é portadora de transtorno afetivo bipolar de evolução crônica, CID 10-F 31.6.
Por tal enfermidade requereu o benefício assistencial de auxílio doença ao INSS, tendo a autarquia negado o benefício por inexistir supostamente incapacidade para o labor (ID 122302319).
Por fim, relata que, apesar da negativa por parte do requerido, esta não deve prosperar, pois tal enfermidade a impossibilita de exercer suas atividades habituais, tendo juntado laudos médicos particulares.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO. É cediço que para ser deferida a tutela de urgência deverão restar preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC, mais precisamente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora busca a concessão do benefício auxílio doença, em sede de tutela de urgência.
O benefício previdenciário pretendido pelo autor encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 59, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Conforme se depreende da redação do art. 59 da Lei nº 8.213/91, para que seja concedido o auxílio doença, necessário que o segurado tenha, quando for o caso, cumprido período de carência exigido e ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Analisando os autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, mormente no que diz respeito à existência de prova de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Nota-se da comunicação de decisão do INSS foi negado pois não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (ID 122302319).
Apesar dos argumentos aqui expostos pela parte autora, verifica-se que a negativa do INSS ocorreu em 28 de junho de 2023, e o laudo médico mais recente apresentado, foi emitido em 02 de setembro de 2022 e por médico particular, não se revelando suficiente para comprovar cabalmente que a demandante se encontra incapacitada, pois não há nos autos elementos que possam corroborar com tal alegação.
Com efeito, o caso em exame exige análise mais aprofundada dos fatos e documentos por meio do contraditório pleno e exauriente, de modo a angariar subsídios concretos de constatação da incapacidade da parte autora, total ou parcial, para o exercício de qualquer tipo de atividade.
Ademais, não se encontra presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a concessão irrestrita de benefícios previdenciários, sem a probabilidade do direito evidenciada, tem o condão de causar danos ao erário público.
Dessa forma, pelo menos nesta fase inicial, a autora não faz jus ao auxílio doença, pois não ficou demonstrado a redução da sua capacidade laborativa e/ou incapacidade total, o que impõe o indeferimento da tutela almejada.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, vez que ausente prova hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
DEIXO de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, em virtude de o réu ser ente público, não podendo, em regra, transacionar.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Apresentada contestação no prazo acima mencionado, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na sequência, INTIMEM-SE as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
FIXO o PRAZO de 5 dias para a parte autora e PRAZO em dobro para requerida.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 06 de julho de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
02/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 23:30
Decorrido prazo de ROZINEIDE NUNES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001159-51.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada ROZINEIDE NUNES DE OLIVEIRA, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A requerente narra, em síntese, que exercia atividade laborais campesinas, contudo, é portadora de transtorno afetivo bipolar de evolução crônica, CID 10-F 31.6.
Por tal enfermidade requereu o benefício assistencial de auxílio doença ao INSS, tendo a autarquia negado o benefício por inexistir supostamente incapacidade para o labor (ID 122302319).
Por fim, relata que, apesar da negativa por parte do requerido, esta não deve prosperar, pois tal enfermidade a impossibilita de exercer suas atividades habituais, tendo juntado laudos médicos particulares.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO. É cediço que para ser deferida a tutela de urgência deverão restar preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC, mais precisamente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora busca a concessão do benefício auxílio doença, em sede de tutela de urgência.
O benefício previdenciário pretendido pelo autor encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 59, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Conforme se depreende da redação do art. 59 da Lei nº 8.213/91, para que seja concedido o auxílio doença, necessário que o segurado tenha, quando for o caso, cumprido período de carência exigido e ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Analisando os autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, mormente no que diz respeito à existência de prova de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Nota-se da comunicação de decisão do INSS foi negado pois não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (ID 122302319).
Apesar dos argumentos aqui expostos pela parte autora, verifica-se que a negativa do INSS ocorreu em 28 de junho de 2023, e o laudo médico mais recente apresentado, foi emitido em 02 de setembro de 2022 e por médico particular, não se revelando suficiente para comprovar cabalmente que a demandante se encontra incapacitada, pois não há nos autos elementos que possam corroborar com tal alegação.
Com efeito, o caso em exame exige análise mais aprofundada dos fatos e documentos por meio do contraditório pleno e exauriente, de modo a angariar subsídios concretos de constatação da incapacidade da parte autora, total ou parcial, para o exercício de qualquer tipo de atividade.
Ademais, não se encontra presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a concessão irrestrita de benefícios previdenciários, sem a probabilidade do direito evidenciada, tem o condão de causar danos ao erário público.
Dessa forma, pelo menos nesta fase inicial, a autora não faz jus ao auxílio doença, pois não ficou demonstrado a redução da sua capacidade laborativa e/ou incapacidade total, o que impõe o indeferimento da tutela almejada.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, vez que ausente prova hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
DEIXO de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, em virtude de o réu ser ente público, não podendo, em regra, transacionar.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Apresentada contestação no prazo acima mencionado, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na sequência, INTIMEM-SE as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
FIXO o PRAZO de 5 dias para a parte autora e PRAZO em dobro para requerida.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 06 de julho de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
01/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 06:51
Decorrido prazo de ROZINEIDE NUNES DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:25
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ROZINEIDE NUNES DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001159-51.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada ROZINEIDE NUNES DE OLIVEIRA, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A requerente narra, em síntese, que exercia atividade laborais campesinas, contudo, é portadora de transtorno afetivo bipolar de evolução crônica, CID 10-F 31.6.
Por tal enfermidade requereu o benefício assistencial de auxílio doença ao INSS, tendo a autarquia negado o benefício por inexistir supostamente incapacidade para o labor (ID 122302319).
Por fim, relata que, apesar da negativa por parte do requerido, esta não deve prosperar, pois tal enfermidade a impossibilita de exercer suas atividades habituais, tendo juntado laudos médicos particulares.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO. É cediço que para ser deferida a tutela de urgência deverão restar preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC, mais precisamente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora busca a concessão do benefício auxílio doença, em sede de tutela de urgência.
O benefício previdenciário pretendido pelo autor encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 59, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Conforme se depreende da redação do art. 59 da Lei nº 8.213/91, para que seja concedido o auxílio doença, necessário que o segurado tenha, quando for o caso, cumprido período de carência exigido e ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Analisando os autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, mormente no que diz respeito à existência de prova de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Nota-se da comunicação de decisão do INSS foi negado pois não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (ID 122302319).
Apesar dos argumentos aqui expostos pela parte autora, verifica-se que a negativa do INSS ocorreu em 28 de junho de 2023, e o laudo médico mais recente apresentado, foi emitido em 02 de setembro de 2022 e por médico particular, não se revelando suficiente para comprovar cabalmente que a demandante se encontra incapacitada, pois não há nos autos elementos que possam corroborar com tal alegação.
Com efeito, o caso em exame exige análise mais aprofundada dos fatos e documentos por meio do contraditório pleno e exauriente, de modo a angariar subsídios concretos de constatação da incapacidade da parte autora, total ou parcial, para o exercício de qualquer tipo de atividade.
Ademais, não se encontra presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a concessão irrestrita de benefícios previdenciários, sem a probabilidade do direito evidenciada, tem o condão de causar danos ao erário público.
Dessa forma, pelo menos nesta fase inicial, a autora não faz jus ao auxílio doença, pois não ficou demonstrado a redução da sua capacidade laborativa e/ou incapacidade total, o que impõe o indeferimento da tutela almejada.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, vez que ausente prova hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
DEIXO de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, em virtude de o réu ser ente público, não podendo, em regra, transacionar.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Apresentada contestação no prazo acima mencionado, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na sequência, INTIMEM-SE as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
FIXO o PRAZO de 5 dias para a parte autora e PRAZO em dobro para requerida.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 06 de julho de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
12/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 09:07
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 16:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024021-34.2023.8.11.0002
Jefferson Gomes Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paula Araujo Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2023 10:03
Processo nº 1017385-52.2023.8.11.0002
Laudelino Luiz de Souza Saretto
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2023 17:06
Processo nº 1007112-84.2018.8.11.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Celso Carlos dos Reis Rocha
Advogado: Jamil Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2018 11:41
Processo nº 1001216-69.2023.8.11.0105
Municipio de Colniza
Jose Amaral Filho
Advogado: Carlos Roberto Ferreira Martins
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2024 13:12
Processo nº 0005284-54.2010.8.11.0002
Mauro Fernandes Negrao
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2010 00:00