TJMT - 0010263-29.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 03:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:22
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 21:45
Conclusos para decisão
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17/04/2025 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 16/04/2025 23:59
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25/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 01/07/2024 23:59
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29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 09/04/2024 23:59
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04/04/2024 20:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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04/04/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 00:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 03:50
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0010263-29.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: RANILSON PEREIRA DOS SANTOS I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
Defiro o pleito de pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens do Réu (Id. 111157498), vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional.
Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor.
Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas ser visualizado pelo servidor que procedeu a sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações.
De conseguinte intimo o banco, via DJEN, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC.
Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
LIMITES.
ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD (SISBAJUD).
BENS NÃO LOCALIZADOS.
CONSULTAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2.
A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado.
A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Recursos conhecidos.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.".
Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa.
Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da Instituição Financeira quanto à indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo.
Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO nos termos do art. 921, § 3º do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
07/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 13:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:36
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:57
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0010263-29.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: RANILSON PEREIRA DOS SANTOS K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
Inicialmente, não obstante o arguido pela Defensoria Pública, tenho que o abandono da causa não foi configurado já que a instituição financeira vem manifestando nos autos no intuito de dar prosseguimento ao feito, portanto, indefiro o pleito de extinção – Id. 114860864.
Outrossim não obstante o requerimento de Id. 111157498, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisa, portanto intimo o banco, via DJe, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse indeferindo desde já dilação de prazo.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação.
Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
21/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 15:36
Decisão interlocutória
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17/04/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:56
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:12
Decisão interlocutória
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09/11/2022 14:32
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 20/10/2022 23:59.
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04/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 11:33
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:54
Decisão interlocutória
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21/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:01
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 12:20
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0010263-29.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: RANILSON PEREIRA DOS SANTOS K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE.
Inicialmente, procedo a correção do polo ativo.
Outrossim ante a ausência de pagamento, defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros - ID. 75593686, reiterado no ID. 89411234.
Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais.
Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD.
Consigno que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 2.497,01 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema (ID. 89884667), visto que se enquadra nos termos do art. 836 do CPC, senão vejamos: “Art. 836: (...) Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (...)”.
Portanto intimo a Cooperativa, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que a busca junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ONR – PENHORA ONLINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada.
Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
15/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2022 08:31
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/07/2022 14:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/07/2022 17:01
Conclusos para decisão
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08/07/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 05:40
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0010263-29.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RANILSON PEREIRA DOS SANTOS K Vistos etc.
Constato que no PJE o exequente consta como Banco Bradesco enquanto esta é interposta pela Cooperativa Sicredi Ouro Verde MT, portanto, verifique o Sr Gestor e se for o caso proceda a correção, pedido ID.75593686.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE.
Intimo a Cooperativa via DJE e sistema para cumprir a decisão de ID. 73827148, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, salientando desde já que manifestações que não tem o condão de atender ao comando judicial, caracterizará resistência indevida sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC, indeferindo desde já dilação de prazo (Considerando o requerimento de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD), intimo a exequente para acostar aos autos a planilha atualizada do débito, bem como, desde já requerer as pesquisas de bens correspondentes ao RENAJUD, ANOREG e DRF, por necessitarem de requerimento expresso da parte interessada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse).
Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para no prazo de 05 dias, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para extinção.
Friso que requerimentos de dilação de prazo estão, desde já, indeferidos.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
05/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:45
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 11:16
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 06:17
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:56
Decisão interlocutória
-
20/07/2021 10:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:04
Conclusos para decisão
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14/07/2021 04:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 13/07/2021 23:59.
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30/06/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 05:31
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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22/06/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 16:46
Decisão interlocutória
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06/10/2020 22:30
Conclusos para despacho
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21/09/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2020 01:03
Publicado Decisão em 04/09/2020.
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04/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
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02/09/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 11:14
Decisão interlocutória
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02/09/2020 01:24
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
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31/08/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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16/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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11/06/2020 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 00:37
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/03/2020 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/03/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/03/2020 02:01
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/02/2020 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2020 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/02/2020 01:21
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
14/01/2020 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/01/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2020 01:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/01/2020 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/12/2019 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/12/2019 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/12/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
16/12/2019 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/11/2019 02:16
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
13/11/2019 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
08/11/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/09/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
13/07/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/07/2019 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/07/2019 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/07/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
09/07/2019 01:28
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
22/05/2019 02:13
Juntada (Juntada)
-
22/05/2019 01:30
Juntada (Juntada)
-
13/05/2019 01:30
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
13/05/2019 01:30
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
12/04/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/04/2019 02:18
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/03/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2019 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2019 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2018 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2018 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/12/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
18/12/2018 02:05
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
18/12/2018 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2018 02:36
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
29/11/2018 02:36
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
29/10/2018 02:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/10/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2018 01:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/10/2018 01:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/10/2018 01:08
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/10/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
05/10/2018 02:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
05/10/2018 02:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
16/08/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/08/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2018 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/07/2018 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/07/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/07/2018 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/07/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
13/07/2018 01:11
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
12/07/2018 02:24
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/07/2018 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/07/2018 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
04/07/2018 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/06/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/06/2018 01:23
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/06/2018 01:27
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/06/2018 02:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/05/2018 01:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/04/2018 02:29
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
13/04/2018 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/03/2018 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/03/2018 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/02/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2018 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2018 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/02/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
06/02/2018 02:31
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
05/02/2018 01:34
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/01/2018 02:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/01/2018 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/01/2018 02:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/01/2018 02:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/12/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2017 01:31
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/12/2017 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2017 02:31
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
14/11/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
30/10/2017 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/10/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2017 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/05/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/05/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/05/2017 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
11/05/2017 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
25/04/2017 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
20/04/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2017 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
18/04/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
17/02/2017 01:21
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
16/02/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2017 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/02/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/02/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2017 02:02
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/01/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2017 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2016 02:42
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/11/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2016 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/10/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2016 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2016 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/09/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/09/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/09/2016 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2016 02:33
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
19/09/2016 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/09/2016 01:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/07/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2016 02:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/07/2016 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/07/2016 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/06/2016 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2016 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
16/06/2016 00:35
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/06/2016 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/06/2016 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2016 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/05/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/05/2016 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/05/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
20/05/2016 01:08
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
10/05/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2016 02:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/05/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2016 01:53
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/05/2016 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/04/2016 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/04/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2016 00:41
Expedição de documento (Certidao)
-
18/04/2016 02:16
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/04/2016 02:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/04/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/04/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2016 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/04/2016 01:47
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
30/03/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2016 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/03/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2016 02:35
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
23/03/2016 01:53
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
25/08/2000 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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