TJMT - 1008884-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
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24/08/2023 01:34
Recebidos os autos
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24/08/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:45
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1008884-15.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: MARIA ELIZETE NASCIMENTO DE JESUS RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Como se constata, as partes celebraram acordo nos autos.
A manifestação conjunta das partes, que objetive a finalização do processo e desde que verse sobre direito patrimonial, caracteriza-se como transação, modo consistente em findar o conflito de interesses mediante concessões mútuas.
Transcrevo a norma incidente, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ora, em se tratando de direito patrimonial (CC, art. 841), nada obsta a que o Estado-juiz aponha o seu crivo.
Posto isso, com fundamento no art. 840 do Código Civil, c/c o art. 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Intimem-se.
Arquive-se de imediato.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
24/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 17:11
Homologada a Transação
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19/07/2023 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2023 15:00
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008884-15.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA ELIZETE NASCIMENTO DE JESUS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’ cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço perpetrada pela Reclamada por cobrança indevida, bem como pela ausência de solução administrativa do problema.
Pede a condenação da Reclamada na reparação por dano moral e a declaração de inexistência do débito.
A Reclamada alega que a dívida se trata de cessão de crédito. É a síntese do necessário.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando os autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento das vias administrativas não é requisito para a propositura do presente feito.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito, salientando, desde já, que o pedido é procedente.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A Reclamante alega que não possui débitos com a Reclamada, todavia, descobriu possuir inscrição negativa por suposta dívida de R$ 455,54 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), aduz que tentou solucionar o problema na via administrativa e pede, portanto: (I) a declaração de inexistência do débito discutido; (II) a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Reclamada, por sua vez, alega que o débito em discussão é referente ao inadimplemento de débito de cartão de crédito adquirido pela Reclamante junto a empresa Omni NPL II, que, por sua vez, cedeu o crédito à Reclamada.
Desse modo, nega a falha na prestação de serviço e o dever de reparação por danos morais.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais visto que a cessão de crédito foi realizada de forma regular, verifica-se que, na oportunidade de apresentação da Contestação, que, apesar de ter apresentado documento de origem da dívida, não apresentou qualquer documento apto a comprovar a regularidade da cessão de crédito realizada, como o Termo de Cessão de Crédito, devidamente registrado.
Logo, ausentes documentos essenciais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZACAO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos qualquer documentação para demonstrar a existência e/ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão. 3.
Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do contrato originário e específico firmado entre a empresa cedente e o consumidor, não demonstram a existência da dívida, de modo que nada esclarecem a respeito da controvérsia. 4.
Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. (...) 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1002051-97.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Assim, se trata de alegação insuficiente e frágil a permitir concluir pela alegada hígida cessão de crédito e, como dito, a Reclamada não apresentou nenhum elemento de prova que retirasse as assertivas autorais feitas, no sentido de extinguir, modificar ou impedir a pretensão posta na exordial, ônus que lhe competia dada a hipossuficiência do consumidor e a facilidade da instituição de produzir provas nesse sentido.
Portanto, o acolhimento do pedido de inexistência do débito é medida que se impõe.
De outro lado, a inserção do nome da parte Autora nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante consulta anexada aos autos e, se tratando de dano moral in re ipsa, é necessária apenas a comprovação do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pela parte Autora.
Com efeito, a valoração do dano sofrido há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
III - DISPOSITIVO.
Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO, e, em consequência: 1) DECLARO a inexistência do débito contestado no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos no valor de R$ 455,54 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); 2) CONDENO, a Reclamada ao pagamento de dano moral, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido pelo IGPM-FGV a partir da presente data e acrescido de juros de 1% por cento ao mês a partir do evento danoso; 3) DETERMINO seja expedido ofício aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da parte Autora, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
29/06/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 22:11
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2023 22:11
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:37
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:25
Recebidos os autos.
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27/04/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 10:55
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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