TJMT - 1035728-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS MENDES em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS MENDES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 06:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
16/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035728-02.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS MENDES EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Trata-se de ação indenizatória, em que as partes celebraram acordo (Id. 137907234), requereram sua homologação e o posterior arquivamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 22, parágrafo único da Lei n. 9.099/95 e art. 487, III, do CPC, o Estado-Juiz homologa o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, julga-se extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, na forma do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Proceda-se o arquivamento, com as cautelas de estilo, mediante baixa na distribuição.
Registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
09/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 15:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 02:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 09:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/11/2023 05:22
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS MENDES em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035728-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO RAMOS MENDES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento das vias administrativas não é requisito para a propositura do presente feito.
Feito esse registro, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
O Reclamante alega que não possui débitos com a Reclamada, todavia, tomou ciência que a empresa realizou um protesto em seu nome por uma dívida já paga no valor de R$ 175,71(cento e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) no dia 12/12/2022, porém, o valor já tinha sido pago no dia 02/12/2022, a qual apresenta comprovante de pagamento (Ids. 123395819 e 123395820).
Relata, ainda, que tentou resolver administrativamente, mas sem sucesso.
Assim, ingressou com a demanda pleiteando o cancelamento do débito, a retirada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento do protesto e a condenação da Reclamada em danos morais em razão da constrição indevida.
A Reclamada, por sua vez, alega que teve seus atos revestidos de legitimidade, uma vez que estão de acordo com as normas de regulamentação emitidas pela ANEEL, e que após a quitação do débito, a parte autora não promoveu as ações para evitar o efetivo protesto em seu nome, isto é, solicitar a carta de anuência para a empresa e levar ao cartório, onde, após quitar as custas, terá seu nome retirado dos registros cartoriais.
Desse modo, nega a falha na prestação de serviço e o dever de reparação por danos morais.
Por se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Alega o requerido que o pagamento realizado não foi adimplido na data estipulada, sendo ela 03/10/2022(id. 123395820), ensejando a cobrança, em atendimento ao pleno exercício regular de seu direito, não havendo ilicitude em sua conduta.
Ressai dos autos que o protesto foi realizado na data de 12/12/2022 (id.123393821).
O pagamento, no entanto, consta como efetivado em 02/12/2022 (id.123395820), indevido, portanto, o protesto levado a efeito pelo requerido.
Neste contexto, a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito seria lícita se feita entre os dias 04/10/2022 a 02/12/2022, data em que o autor, de fato, encontrava-se em mora com o pagamento da fatura.
Após o dia 02/12/2022, não encontrando-o mais em mora, não há como admitir como lícita o protesto em seu nome.
In casu, o protesto em nome do autor foi efetivado pelo requerido em 12/12/2022, ou seja, quando a dívida já se encontrava quitada.
Dessa forma, patente a ilicitude da negativação após a quitação da dívida.
E, neste ínterim, independe de comprovação o dano moral sofrido pelo autor, já que restou consignado nos autos que o título foi protestado de forma indevida.
Saliente-se que não há no acervo comprobatório apresentado, elementos capazes de afastar o direito do autor.
Deve-se observar que o art. 373 do Novo CPC, dispõe que ao autor e réu são direcionadas normas objetivas, quanto ao ônus da prova, sua distribuição e consequente produção.
Desta forma, o ônus estará a cargo do autor, quando necessitar provar fato constitutivo de seu direito, ou do réu, provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Na verdade, a empresa requerida não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da autora.
O fato de haver protestado título já adimplido onerou o autor.
Cancelar o protesto indevido era o que lhe competia, conforme assentado pelo STJ, de que a providência de cancelamento do protesto de dívida já paga é responsabilidade do credor, imposto o dever de indenizar. É o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO.
BAIXA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
MONTANTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
ENTENDIMENTO NÃO MODIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Independentemente de se tratar de protesto indevido ou de manutenção irregular do protesto, é certo que, em ambos os casos, incumbiria ao credor proceder à baixa do registro desabonador, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes. 2.
A Corte local, atentando-se aos parâmetros legais, reputou adequada a indenização por danos morais no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que não se afigura excessiva, o que torna inviável o apelo especial, no ponto, nos termos do Enunciado n. 7 da súmula do STJ. 3.
Aplicado o Enunciado n. 7/STJ à alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4.
A estipulação do termo inicial dos juros moratórios desde a data do evento danoso atende ao disposto no Enunciado n. 54 desta Corte Superior, tendo em vista tratar-se de responsabilidade extracontratual. 5.
A decisão agravada mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, sendo insubsistente a alegação de que o Tribunal teria modificado recentemente o seu entendimento acerca do tema. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1705877 AC 2017/0275832-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018) Caracterizada a falha na prestação de serviços, a equivocada inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, comprovado o abuso de direito, decorrente do indevido protesto, obrigatória se faz a reparação dos prejuízos suportados.
E, neste ínterim, independe de comprovação o dano moral sofrido pela autora, já que restou consignado nos autos que o título foi protestado de forma indevida.
Portanto, firme nessas ideias, levando-se em conta o protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
O dano moral advém do próprio fato, a responsabilidade resulta do agente causador, dispensando a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, os transtornos ocasionados com a necessidade de reclamar a respectiva indenização pela via judicial, após tentativa administrativa infrutífera; a situação econômica do requerente e da requerida, grande instituição de caráter nacional, portanto, de presumida capacidade de suportar os efeitos de sua conduta ilegal, conclui-se que o valor que se mostra adequado e que atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade para indenização do dano moral é de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que, por um lado, evita o enriquecimento sem causa da parte autora e, por outro, leva em conta a necessidade de se compensar de forma séria o abalo moral da requerente e desestimular a malfadada prática pela ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, e o faço para: DECLARAR a inexistência dos débitos no que tange ao litigado, e determinar o CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO que deu causa a presente ação, e por consequência, determinar a exclusão definitiva do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito.
CONDENAR a reclamada a indenizar a reclamante pelos danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir da presente decisão (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação. (ART. 405 CC).
DEIXO de condenar a parte Reclamada ao pagamento da multa estipulada na liminar, já que a parte Reclamante não comprovou o descumprimento, o que poderia ser feito pela expedição de certidão positiva de protesto.
Assim, substituo a multa anteriormente fixada e estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para a baixa do protesto, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Advirto a parte Reclamante que eventual descumprimento deverá ser comprovado para fins de execução da pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Ao reverso, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA a magistrada para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira do Juiz Leigo, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
31/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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02/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 23:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 23:25
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2023 23:25
Audiência de conciliação realizada em/para 16/08/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 16:21
Recebidos os autos.
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10/08/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2023 04:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 06:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS MENDES em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:13
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS MENDES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS MENDES em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:54
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS MENDES em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:47
Publicado Citação em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035728-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO RAMOS MENDES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I- Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por Marcelo Ramos Mendes em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A postulando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o cancelamento do protesto tirado em seu nome junto ao Cartório do 4º Ofício de Cuiabá, no valor de R$175,71 (cento e setenta e cinco reais e setenta e um centavos).
II- Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que são requisitos necessários para tanto a existência de elementos que evidenciem a prova do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme se colhe da documentação que aporta aos autos, vislumbra-se que a parte reclamante já efetuou, embora após o vencimento, o pagamento do título levado a protesto, conforme documentação colacionada os autos (Id. nº 123395819 e Id. nº 123395820).
A certidão do protesto faz referência ao título nº 2644504, com vencimento em data de 03/outubro/2022, no valor de R$175,71 (cento e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) sendo possível verificar que o pagamento comprovado nos autos se refere à predita fatura.
Não há dúvida do pagamento do título, porquanto a demonstração que aponta o adimplemento foi colhido do próprio sistema informatizado da reclamada que indica a inexistência de débitos relativos à citada UC de titularidade do reclamante.
Importa consignar que referido documento aponta de forma satisfatória que existe na hipótese dos autos a verossimilhança das alegações vertidas pela parte em sua inicial.
Acrescente-se ainda o fato de que conquanto tenha o pagamento se operado após o vencimento da fatura, ele ocorreu em data que antecede o protesto conforme se evola do cotejo entre os documentos colacionados aos autos (certidão de protesto – Id. nº 123395821, datado de 12/dezembro/2022 e comprovante de pagamento – Id. nº 123395819 e Id. nº 123395820, ambos datados de 02/dezembro/2022).
De outro tanto, mesmo cuidando-se de decisão proferida no limiar do processo, urge anotar que a possibilidade da antecipação do provimento deflui do fato da prova ser documental e já estar ela encartada aos autos, motivo que faz sucumbir a alegação de irreversibilidade do provimento antecipatório, de modo que não resta outra solução que não a de concessão da tutela de urgência pretendida.
Vale, entretanto, asseverar o fato de que a presente decisão reveste-se de extremada excepcionalidade, uma vez que a regra que toca às matérias da Lei de Registros Públicos é exatamente ostentar segurança e eficácia aos atos jurídicos.
III- Diante de tais argumentos é que DEFIRO a concessão da tutela de urgência para o fim de cancelar o protesto objeto do protocolo nº 366150 tirado em desfavor da parte reclamante.
Defiro ainda o pedido para que seja realizada a baixa da inscrição realizada em nome da parte reclamante junto a outros órgão de proteção ao crédito (SCPC, SPC e/ou SERASA).
Intime-se a parte reclamada para que proceda com o cancelamento do protesto objeto do protocolo nº 366150 tirado em desfavor da parte reclamante, para o que anoto o prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo, desde já, para a hipótese de descumprimento da medida multa no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
IV- Defiro a inversão do ônus da prova, porquanto satisfeitos os requisitos legais (CPC, art. 6º, inciso VIII) para tanto.
V- Determino seja a parte reclamante intimada para juntar aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira.
Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
VI- Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:52
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035728-02.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.175,71 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCELO RAMOS MENDES Endereço: RUA RAUL SANTOS COSTA, 21, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-160 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: RUA Manoel dos Santos Coimbra, 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 16/08/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de julho de 2023 -
17/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 08:01
Audiência de conciliação designada em/para 16/08/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/07/2023 08:01
Distribuído por sorteio
-
17/07/2023 07:54
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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