TJMT - 1013523-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 07:05
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:33
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:31
Decorrido prazo de MATUSALEM SOARES TEIXEIRA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 06:40
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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23/06/2022 01:38
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 09:58
Audiência de Conciliação cancelada para 27/07/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013523-07.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MATUSALEM SOARES TEIXEIRA em face do BANCO BV S.A.
Compulsando detidamente os autos, verifico que aparte autora pretende a revisão do contrato entabulado com a requerida, para que seja feita a adequação da taxa de juros remuneratórios.
Consta na inicial que em 12.04.2019 a parte autora efetuou a contratação de Cédula de Crédito Bancário com a instituição financeira requerida, realizando o pagamento de uma entrada para o financiamento de um bem particular, informando, ainda, que se encontra atualmente com 33 (trinta e três) parcelas pagas até o vencimento de 22.01.2022.
A parte autora alega que contratou perito particular para elaborar parecer técnico financeiro, ocasião em que após análise contábil, foram constatadas algumas irregularidades na contratação, em razão de cláusulas abusivas.
Pois bem.
Em análise acurada das narrativas autorais, verifica-se que o Juizado Especial não possui competência para processar e julgar o feito, já que não podem julgar ações que demandam prova complexa, em atenção ao que dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, como se vê: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas(...)”.
Isto porque, no presente caso, haverá a inequívoca necessidade em realizar prova pericial.
Como se vê, após anos da contratação da Cédula de Crédito Bancário a parte reclamante contratou um perito particular para elaborar parecer técnico financeiro, o que evidencia que o assunto dos autos foge do conhecimento do homem médio, sendo necessário análise por um profissional especializado na área.
Assim, para solucionar a controvérsia precisará ser realizada perícia para verificar a possível prática abusiva na cobrança de juros capitalizados na relação contratual, pois, caso contrário, teremos a palavra da reclamante contra a da reclamada e vice-versa.
A única solução passível para o litígio será a realização de prova pericial.
A prova pericial a ser produzida nos autos não é tão simples, revelando complexidade que afasta a competência dos juizados especiais.
Aliás, nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
LAUDO UNILATERAL.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 1.
Se a prova pericial é necessária à solução da lide, cabe oportunizar a sua produção em obediência ao contraditório, não podendo ser acolhido laudo produzido unilateralmente por uma das partes para afastar a incompetência dos Juizados Especiais para a causa. 2.
Recursos conhecidos.
Acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 3.
Custas já recolhidas.
Cada parte arcara com os honorários de seu advogado.
TJ-DF – ACJ: 20.***.***/0167-00 DF 0001670 – 07.2014.8.07.0004, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento:21/10/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2014.
Pág.:226).” Partindo dessa premissa, bem como se apresentando necessária a realização de prova pericial, outro caminho não há a não ser reconhecer que não se trata de demanda de menor complexidade e, consequentemente, a inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Após serem cumpridas todas as formalidades de praxe e transitado em julgado, remeta-se o feito ao arquivo, procedendo-se as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
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05/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 15:20
Audiência de Conciliação designada para 27/07/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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05/06/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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