TJMT - 1010721-02.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/02/2024 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 03:53 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2024 03:53 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            06/12/2023 02:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2023 02:19 Transitado em Julgado em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 02:19 Decorrido prazo de CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 02:19 Decorrido prazo de MAURO MENDES FERREIRA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 02:19 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2023 23:59. 
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                                            03/12/2023 04:45 Decorrido prazo de THAIS SILVA RODRIGUES em 01/12/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 02:12 Publicado Sentença em 21/11/2023. 
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                                            18/11/2023 06:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010721-02.2023.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: THAIS SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MAURO MENDES FERREIRA, CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
 
 Trata-se a presente ação de obrigação de fazer com pedido de liminar juntada no id – 116695341, manifestando que requer a nomeação em concurso publico e tomada de posse do cargo a qual foi aprovada, qual seja agente de segurança socioeducativo.
 
 O requerido não trouxe contestação.
 
 O pedido de liminar restou-se indeferido.
 
 Do mérito; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
 
 O concurso público é a via de acesso constitucionalmente garantida ao serviço público.
 
 Por isso, seu procedimento deve estar pautado nos princípios e regras norteadores do Direito Administrativo.
 
 O Poder Público tem, portanto, o dever de conferir ao concurso público o caráter de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assim como de outras características que regem a relação entre a Administração Pública e o administrado.
 
 No que diz respeito à aprovação do candidato no concurso público, ela pode ensejar o direito à nomeação ou mera expectativa de direito, a depender do caso concreto.
 
 Sendo assim, no que tange aos efeitos da aprovação em concurso público para os candidatos aprovados, as seguintes situações: (a) o candidato é aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital do certame; (b) o candidato é aprovado, mas o resultado obtido não o posiciona dentro das vagas previstas no instrumento editalício, o concurso público em questão traz em seu item 2.2.5 a indicação de cadastro de reserva, não havendo indicação de quantidade de vaga.
 
 A primeira hipótese a ser abordada trata de questão hoje já pacificada pela jurisprudência: o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital do certame, o que não consta do edital, não há quantidade de vagas, o que gera somente expectativa de direito e subjetividade e discricionariedade.
 
 Dessa forma, a jurisprudência pátria atual e da turma recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sedimentou o entendimento segundo o qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital tem direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração Pública promovê-la no momento em que entender oportuno, desde que seja no prazo de validade do concurso, o que neste caso concreto não se aplica.
 
 Recurso Inominado nº 1000869-55.2022.8.11.0013.
 
 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Pontes e Lacerda.
 
 Recorrente: GISELLE MARIA SANTANA SILVA.
 
 Recorrido: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA.
 
 Data do Julgamento: 31/10/2023.
 
 E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO RESERVA - PLEITO DE NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O candidato classificado em concurso público para a formação de cadastro reserva possui mera expectativa de direito à nomeação durante o prazo de validade do certame, daí ressalvadas apenas hipótese excepcionalíssima de preterição arbitrária e imotivada “demonstrada de forma cabal pelo candidato” (STF-Tema 784). 2. “O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à nomeação e dependem, para serem preenchidos, do juízo de conveniência e oportunidade da Administração” (STF-RMS 35671 AgR). 3. “O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
 
 Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 22090 DF 2015/0246340-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020)”. 4.
 
 Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000869-55.2022.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023) Neste sentido, tendo em vista o edital juntado no id – 116695359, as vagas são para o cadastro de reserva, o que somente lhe dá o direito subjetivo ao requerente, sendo discricionariedade do estado a nomeação e a posse.
 
 Assim, diante do exposto, Declara-se IMPROCEDENTE o pedido elencado na inicial, nos termos da fundamentação supra.
 
 EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
 
 Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo
 
 Vistos.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Dr.
 
 Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis – MT; 15 de novembro de 2023.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito
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                                            16/11/2023 14:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2023 14:04 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            16/11/2023 14:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/09/2023 17:02 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2023 01:55 Decorrido prazo de CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 01:55 Decorrido prazo de MAURO MENDES FERREIRA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 06:03 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 03:38 Decorrido prazo de THAIS SILVA RODRIGUES em 18/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 07:57 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            04/07/2023 18:52 Publicado Despacho em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 18:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010721-02.2023.8.11.0003.
 
 AUTOR: THAIS SILVA RODRIGUES REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MAURO MENDES FERREIRA, CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI Vistos, etc.
 
 Em atenção à manifestação retro, acolho o aditamento e recebo a inicial nos termos retificados.
 
 No mais, CITE-SE o reclamado, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
 
 Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
 
 Concedo os benefícios do art. 212, §2.º do Código de Processo Civil.
 
 Isento de custas. Às providências, expedindo-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            30/06/2023 16:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/06/2023 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2023 16:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/06/2023 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2023 18:05 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 21:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/05/2023 14:16 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/05/2023 14:22 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 14:22 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/05/2023 09:18 Decisão interlocutória 
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                                            03/05/2023 18:49 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 18:48 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 18:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/05/2023 18:48 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 18:48 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 14:46 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            03/05/2023 14:46 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            03/05/2023 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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