TJMT - 1012067-78.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2024 23:59
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13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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05/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:48
Devolvidos os autos
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05/11/2024 09:48
Processo Reativado
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09/07/2024 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
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26/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:19
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:23
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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03/08/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 11:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Leandro Félix dos Anjos contra a decisão de ID. 73749503, prolatada nos autos do Processo n. 1012067-78.2017.8.11.0041.
A parte embargante alega, em síntese que a sentença possui contradição, omissão e obscuridade uma vez que segundo sua interpretação não analisou todos os termos elencados na inicial requerendo portanto o acolhimento do presente recurso para revisão da decisão.
Ademais, promove pedido de reconsideração da decisão.
No essencial é o relatório, decido.
Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão.
Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1].
O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000).
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.°, LV, da CF, 7.°, 9.° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.° e 2.°).
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.
Dessa forma, verifica-se que o ato sentencial não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
No caso em análise, o ato sentencial analisou minuciosamente os termos da do pleito inicial, bem como a decisão foi devidamente fundamentada, de forma que se concluiu que não há inconsistências a serem revisadas.
Assim, analisando o recurso da embargante, não assiste-lhe razão, isto porque no caso em apreço, o Embargante pretende unicamente a rediscussão da matéria decidida nos autos, o que é vedado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO –– PRELIMINARES DE ILEGIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ANALISADAS COM O MÉRITO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria. (N.U 1037001-32.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 26/04/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO UNÂNIME – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS – TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento contraditório ou omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (N.U 1052620-20.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023).
Dessa forma, não se verificando quaisquer dos vícios apontados, revela-se inconsistente a pretensão exposta nos embargos declaratórios, via inadequada a rediscutir a matéria analisada.
Em que pese os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não há motivos para nesse momento aplicar a multa por recurso protelatório, pois sua interposição, nesta primeira oportunidade aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte, sem estar eivada de má-fé processual, contudo a embargante fica advertida que a nova interposição de aclaratórios com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstos no §2° do Art. 1.026.
Desta forma, pela fundamentação supra, REJEITO os embargos declaratórios oferecidos em face da decisão de ID. 73749503.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública [1] [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Curso de processo civil : teoria do processo civil, volume 2 [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 5. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2020. -
17/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2022 06:08
Conclusos para decisão
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29/04/2022 06:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:31
Decorrido prazo de LEANDRO FELIX DOS ANJOS em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2022 06:12
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:37
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2021 17:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/12/2020 08:45
Conclusos para decisão
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18/12/2020 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2020 23:59.
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16/12/2020 18:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/11/2020 10:39
Decorrido prazo de LEANDRO FELIX DOS ANJOS em 24/11/2020 23:59.
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30/10/2020 19:28
Publicado Decisão em 29/10/2020.
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30/10/2020 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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28/10/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2019 16:43
Conclusos para decisão
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20/05/2019 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 02:50
Decorrido prazo de LEANDRO FELIX DOS ANJOS em 09/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 02:33
Publicado Intimação em 02/05/2019.
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01/05/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 13:56
Conclusos para decisão
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22/06/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2017 00:16
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 20/06/2017 23:59:59.
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23/05/2017 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO FELIX DOS ANJOS em 22/05/2017 23:59:59.
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28/04/2017 00:56
Publicado Intimação em 28/04/2017.
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28/04/2017 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 14:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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