TJMT - 1000717-47.2021.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 23:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
14/02/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 19:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000717-47.2021.8.11.0108.
AUTOR(A): ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos e examinados, Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos, objetivando o recebimento de benefício previdenciário através do reconhecimento da condição de trabalhadora rural.
Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário devido ao trabalho exercido na zona rural sob o regime de economia familiar.
Afirma que protocolou junto à requerida um requerimento administrativo com pedido de aposentadoria por idade rural, isto em 02/12/2019, sendo indeferido.
Recebida a inicial, ocasião em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 69811649).
A requerida apresentou contestação, bem como acostou documentos, pleiteando pela improcedência da demanda, em razão da inexistência de documentos que comprovem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (ID 75217941).
Impugnação à contestação acostada no ID 84413588.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 85397035).
A parte autora apresentou rol de testemunhas (ID 87873391).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 89623873), oportunidade em que foi colhida a oitiva das testemunhas, bem como da parte autora.
A requerida, apesar de intimada, não compareceu.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo arguição de preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório.
A Lei nº 8.213/91 determina que o trabalhador rural deva comprovar o recolhimento de contribuições para obter os benefícios previdenciários.
Todavia, resguardou o direito daqueles que já vinham exercendo a atividade rural sem verter contribuições ao sistema, concedendo-lhes a faculdade de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição, bastando apenas comprovar o exercício de atividade rural, em número de meses idênticos à carência para o benefício.
Destarte, a Constituição Federal, neste aspecto, prevê, em seu art. 201, § 7º, inciso II, a idade mínima exigida para aposentadoria por idade, sendo para o trabalhador homem 65 anos e para a mulher 60 anos, reduzindo em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, bem como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios a Previdência Social, em completa compatibilidade com a Constituição Federal, repete a norma acima em comento, fixando a idade mínima exigida para o trabalhador rural em seu artigo 48, § 1º.
Analisando o caso dos autos, verifico que a requerente preenche o requisito da idade, já que na data da propositura da ação contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
Passo à análise da condição da autora como trabalhadora rural, exercendo atividade para o próprio sustento e de sua família. À evidência, necessário conspurcar se a parte Requerente preenche simultaneamente os requisitos previstos no art. 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/98, verbis: “Art. 48 § 2º.
Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei”.
No que se refere ao requisito previsto no dispositivo em comento, qual seja o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, verifica-se que a parte autora apresentou indícios de prova através dos documentos acostados, quais sejam: Certidão de casamento, constando a profissão do cônjuge da autora como agricultor, registrada em 1981 (ID 58797753); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Tapurah-MT constando que a requerente é sócia desde 1997 (ID 58797754); Carteira de Identidade de Beneficiário (ID 58797755); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR emitido em 2009 (ID 58797757); notas fiscais de compra e venda de produtos e insumos agrícolas com data de 28/09/2006, 26/01/2007, 23/04/2008, 29/11/2012, 21/08/2013, 25/07/2014, 19/02/2015, 04/10/2017, 08/05/2019 e 19/11/2019 (ID 42789228); recibo de entrega de declaração do ITR referente ao exercício de 2009 (ID 58797760); título de domínio sob condição resolutiva (ID 58797761); entre outros documentos.
No entanto, em que pese a documentação apresentada pela autora, reputa-se importante consignar algumas inconsistências.
No depoimento pessoal da requerente na audiência de instrução, afirmou que possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade e que desde 1994 reside num sítio de 99 hectares situado no PA Borges há 16 km do Município de Itanhangá.
Ainda, contou que exerce atividade rural concernente em criação de galinhas, porcos e vacas de leite, além do plantio de mandioca e milho, sendo o segundo destinado ao consumo dos animais.
Quando perguntado se planta soja e algodão, respondeu que não.
Quando perguntado se possui funcionários e máquinas agrícolas, respondeu que não.
Quando perguntado qual a destinação daquilo que produz, afirmou que é para consumo da família e que não possui outras fontes de renda.
Quando perguntado se possui carro, moto ou casa na cidade, afirmou que possui uma caminhoneta, mas não soube especificar o ano do veículo.
Com relação à afirmação de que não possui plantio de soja e que a destinação de tudo aquilo que produz é apenas para o consumo, recebendo ajuda/doação de seus filhos para “pagar conta de energia e comprar roupa”, vislumbro que esta narrativa está em desarmonia com a prova documental trazida aos autos pela própria requerente.
Observa-se que há notas fiscais de compra de sementes de soja (ID 75217942 - Pág. 11), bem como de venda de soja às grandes empresas comerciais do ramo agrícola neste município de Tapurah/MT, quais sejam, Bunge Alimentos S/A e Amaggi Exportação e Importação LTDA (ID 75217942 - Pág. 9/10), obtendo lucro, à época, superior a 30 salários-mínimos.
Além disso, colacionou ao ID 75217942 - Pág. 15 nota fiscal de produtor emitida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ, referente à comercialização de gado, assim como, ao ID 75217942 - Pág. 18, comprovante de inscrição estadual e situação cadastral constando a informação de que não se trata de micro empreendedor individual e que sua principal atividade econômica é o cultivo de soja, código 0115-6/00 e como atividade secundária o cultivo de outras oleaginosas de lavoura, criação de bovinos e frangos para corte, códigos 0116-4/99, 0151-2/01 e 0155-5/01, respectivamente.
Ademais, malgrado não especificar a “caminhoneta” que possui, conforme se expressa, extrai-se do documento juntado pelo INSS ao ID 75217943 que se encontra registrado em seu nome os seguintes veículos: · Placa: ABQ1849; Município - UF: Tapurah – MT; Marca/Modelo: FORD/F1000 SS; Cor: Cinza; Ano Fabricação/Ano Modelo: 1988/1988. · Placa: KAU7726; Município - UF: Tapurah – MT; Marca/Modelo: HONDA/CG 125 FAN; Cor: Preta; Ano Fabricação/Ano Modelo: 2007/2007. · Placa: QCO3C63; Município - UF: Tapurah – MT; Marca/Modelo: CHEVROLET/S10 LTZ DD4A; Cor: Branca; Ano Fabricação/Ano Modelo: 2019/2019.
Destaca-se do rol acima transcrito, a caminhonete Chevrolet S10 LTZ DD4A 2019, visto que se trata de veículo com altíssimo valor de mercado, cujo valor aproximado, salvo melhor juízo e segundo a tabela FIPE, é de R$ 181.118,00 (cento e oitenta e um mil cento e dezoito reais), o que não é compatível com a realidade fática proporcionada pela agricultura em regime de economia familiar para subsistência.
Outrossim, analisando a prova testemunhal produzida, as testemunhas foram condescendes em afirmar que a requerente não cultiva soja, apenas cria galinha, porco e vacas de leite, o que difere, em parte, com a prova documental.
De acordo com o disposto no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, o regime de economia familiar caracteriza-se pelo trabalho dos membros, exercido em mútua dependência e colaboração, para a subsistência do grupo familiar, sendo pequeno o excedente de produção, pois a exploração da terra não se destina a fins lucrativos, hipótese em que a natureza das plantações cultivadas e a quantidade produzida, devem ter como fundamento básico a própria subsistência, bem como a de sua família.
Sendo assim, vislumbro que não pairam dúvidas quanto ao exercício de atividade rural pela autora e sua família, entretanto, os documentos carreados aos autos não são hábeis a comprovar que a referida atividade é exercida em regime de economia familiar para subsistência.
Pelo contrário, do que se extrai, é possível concluir que o principal objetivo da produção é a comercialização.
Dessa forma, após detida análise das provas documentais, bem como testemunhais, entendo que o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural é medida imperiosa.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO de MÉRITO.
Providências Finais Revogo a gratuidade da justiça deferida nos autos, face a ausência de miserabilidade da requerente.
Assim, com espeque no art. 85, §2º do CPC/15, CONDENO a parte requerente em custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que FIXO em 10%, calculado com base no valor da causa.
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José do Rio Claro/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
17/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:59
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2022 11:00 VARA ÚNICA DE TAPURAH.
-
11/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 08:56
Decorrido prazo de ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:32
Decorrido prazo de ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:32
Decorrido prazo de ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2022 12:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 12:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 14:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/07/2022 11:00 VARA ÚNICA DE TAPURAH.
-
26/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 01:24
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 20:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2022 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000199-27.2014.8.11.0009
Osvaldo Jesus da Purificacao
Prev-Lider - Fundo Municipal de Previden...
Advogado: Gabriella Bernardes de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2014 00:00
Processo nº 0022789-09.2008.8.11.0041
Maria Jose de Souza Santos
Municipio de Cuiaba
Advogado: Tenaressa Aparecida Araujo Della Libera
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2023 13:25
Processo nº 0022789-09.2008.8.11.0041
Maria Jose de Souza Santos
Municipio de Cuiaba
Advogado: Ale Arfux Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2008 00:00
Processo nº 1000297-93.2022.8.11.0015
Jailson Santana Lima de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Marcos Vinicius Borges
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2022 13:03
Processo nº 1000297-93.2022.8.11.0015
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Jailson Santana Lima de Oliveira
Advogado: Marcos Vinicius Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2022 13:36