TJMT - 1000731-03.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:19
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CRISTIELY VITORIA DOS SANTOS PIO MONTEIRO em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos
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17/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos
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17/01/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 18:56
Conclusos para decisão
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07/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59
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10/07/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59
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02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 17:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000731-03.2022.8.11.0009.
EXEQUENTE: CRISTIELY VITORIA DOS SANTOS PIO MONTEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender direito, com fulcro no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
13/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 09:01
Decorrido prazo de CRISTIELY VITORIA DOS SANTOS PIO MONTEIRO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000731-03.2022.8.11.0009 Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Execução Previdenciária] Autor: CRISTIELY VITORIA DOS SANTOS PIO MONTEIRO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Impugnação à Execução interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de CRISTIELY VITORIA DOS SANTOS PIO MONTEIRO E OUTROS, nos autos de Cumprimento de Sentença.
Alega a autarquia impugnante, em síntese, que o cálculo apresentado pela impugnada possui divergência na Data de Início do benefício – DIB e/ ou Data de Início d Pagamento - DIP, pois a planilha de cálculos apresentada adota período de cálculo que não corresponde ao que restou estabelecido na presente demanda e/ou inclui valores já disponibilizados na via administrativa (ids 89824948, 89824949, 89824950 e 89824951).
Instada, a impugnada apresentou petição em desacordo com o cálculo apresentado pela autarquia executada, refutando apenas os índices de correção monetária e juros moratórios, pleiteando pela homologação de seu cálculo (ID 91368109).
Os autos vieram conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido. À vista de tudo que consta dos autos, verifica que apesar da impugnação da parte autora versa acerca de cobrança de valores que vão além da obrigação imposta à autarquia ou que já foram pagos na via administrativa, no entanto, a parte impugnada apenas discordou acerca de índices de correção monetária e juros moratórios, que sequer foi matéria arguida na aludida impugnação.
Desse modo, não tendo a parte impugnada discordado das parcelas que a autarquia impugnante alega já ter quitado na via administrativa, DETERMINO, antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a intimação da autarquia impugnante para que traga aos autos extratos de pagamento dos meses que alega já terem sido quitados, bem como, comprovante de recebimento do aduzido benefício inacumulável, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
14/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/08/2022 19:04
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 09:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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26/07/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
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13/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:38
Decisão interlocutória
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06/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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