TJMT - 1023915-72.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 02:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/05/2024 23:59
-
09/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:48
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 15:06
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 23:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
04/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
27/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
22/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 16:22
Processo Reativado
-
22/02/2024 15:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/02/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 16:52
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
14/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:53
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 14:49
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1023915-72.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Pedro Argemiro de Arruda Parte reclamada: Banco BMG S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante PEDRO ARGEMIRO DE ARRUDA ajuizou ação de inexistência de relação jurídica cumulado com pedido de danos morais e materiais em desfavor do BANCO BMG S.A.
Em síntese, alegou que recebeu em sua residência um cartão do banco que não solicitou ou efetuou o desbloqueio.
Afirmou que no mês de janeiro/2023, foi surpreendido com o desconto em seu benefício no valor de R$234,42; realizado pela parte reclamada, referente a um empréstimo não contrato.
Relatou que buscou a solução administrativamente, mas sem êxito.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos, além da repetição do indébito e da indenização pelos danos morais.
A tutela provisória de urgência não foi deferida, conforme o ID 122888230.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 127686158, na qual arguiu as preliminares incompetência do Juizado Especial.
Sustentou a adesão do cartão consignado, o exercício regular do direito, o descabimento da repetição do indébito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida foi apresentada a impugnação a contestação.
Incompetência em razão da matéria.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. [...] 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) - para definir o que são causas cíveis de menor complexidade.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários-mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. [...] (STJ, 3ª Turma, RMS nº 30170/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU 05/10/2010).
Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
No caso concreto, não é necessária a produção de perícia, visto que houve a biometria facial da parte reclamante para adesão do contrato.
Consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC.
Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação. (TJMT, 4ª Câm.
Dir.
Priv; N.U 1029299-18.2020.8.11.0003, Rel.
Des.: Guiomar Teodoro Borges, DJU 17/05/2023).
No caso, considerando que a parte reclamante nega a existência da obrigação que resultou no desconto consignado em folha e na contratação do cartão de crédito em seu nome, torna-se imprescindível que a parte reclamada comprove a origem do seu suposto crédito, pois se trata de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
Em exame do conjunto fático provatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamada apresentou o comprovante do TED (ID 127686166), as faturas (ID 127686167), os contratos digitais (ID 127686163), com biometria facial.
Verifica-se, assim, que a parte reclamada se desincumbiu do ônus probatório imposto e comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedente os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar [...] (TJDF, 2ª Tur.
Cív., APL nº 0722014-92.2019.8.07.0003, Rel.
César Loyola, DJU 26/03/2021).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e inexistência de conduta ilícita.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$1.082,04 (um mil e oitenta e dois reais e quatro centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$21.640,94).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamante ao pagamento de R$1.082,04 (um mil e oitenta e dois reais e quatro centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; 3.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:17
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
12/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:19
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023915-72.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 21.640,94 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PEDRO ARGEMIRO DE ARRUDA Endereço: RUA JOSÉ DE ALENCAR, 308, (LOT A VERMELHA), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-130 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Bl 01, sala 01, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 31/08/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 11 de julho de 2023 -
11/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 12:54
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
11/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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