TJMT - 1000718-55.2019.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2023 04:38
Decorrido prazo de TAYSSA GABRIELE AMORIM ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000718-55.2019.8.11.0026.
REQUERENTE: TAYSSA GABRIELE AMORIM ALMEIDA REQUERIDO: DIANA AMORIM CAMACHO Vistos etc., Trata-se de ação de revogação de guarda definitiva de menor c/c homologação de acordo e pedido de destituição de pátrio poder c/c pensão alimentícia movida por Tayssa Gabrielle Amorim Almeida, assistida por sua genitora Kelly Amorim Camacho, interposta em desfavor de Diana Amorim Camacho, todos qualificados nos autos.
Em despacho inaugural foi homologado acordo celebrado no Cejusc, o qual concedeu a guarda da menor Tayssa Gabrielle Amorim Almeida à genitora Kelly Amorim Camacho e determinada a emenda da inicial para adequação do polo passivo (Id n.º 31870706).
Apresentada emenda à inicial incluindo no polo passivo o Sr.
Orivaldo Mendes de Almeida (Id n.º 32652133).
O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do Juízo, o que foi deferido no Id n.º 43509650.
Acostado aos autos o estudo psicossocial (Id n.º 78270798).
Por fim, considerando o falecimento do advogado da autora, foi determinada sua intimação pessoal para constituir novo advogado, sob pena de extinção do feito (Id n.º 109521133), a qual não foi intimada, em razão do oficial de justiça não a ter localizado no endereço constante dos autos, conforme certidão de Id n.º 110373745.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a indiferença da parte requerente com o prosseguimento do feito.
Conforme certidão de Id n.º 110373745, a autora mudou de endereço sem atualizar a situação nos autos.
Consoante o disposto no artigo 77, V, do CPC, é dever das partes e de seus procuradores declinar nos autos o endereço onde receberá as intimações e atualizar essa informação sempre que ocorrer qualquer mudança temporária ou definitiva.
Analisando os autos vislumbro que a parte autora não observou tal determinação legal, inviabilizando a sua intimação.
Consoante o disposto no artigo 77, V, do CPC, é dever das partes e de seus procuradores declinar nos autos o endereço onde receberá as intimações e atualizar essa informação sempre que ocorrer qualquer mudança temporária ou definitiva.
Analisando os autos vislumbro que a parte autora não observou tal determinação legal, inviabilizando a sua intimação.
Ademais, o advogado da parte autora faleceu, inviabilizando sua intimação através do mesmo, razão pela qual houve a tentativa de sua intimação pessoal para constituir novo advogado, no entanto, não é possível saber sequer se a autora tem conhecimento do falecimento do causídico.
Nestes casos, a extinção do feito é medida que se reclama, em consonância com o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento da apelação de n.º 25305/2009, de lavra do Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – - LIMINAR EFETIVADA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PATRONO VIA DJE – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR – NÃO OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VALOR (TABELA FIPE) NOS AUTOS – CABIMENTO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixar de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro. “Efetivada a intimação pessoal do autor e do seu advogado, sem que haja manifestação alguma, é perfeitamente cabível a extinção por abandono da causa – art. 485, III, e § 1º, do CPC.” (TJ-MT 10225729420188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021)” no DJE 31/07/2022) Desta forma, não existe compatibilidade lógica para o prosseguimento do processo, motivo por que, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, deve este ser extinto sem resolução de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
P.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Arenápolis - MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
12/07/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 15:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 16:20
Expedição de Mandado
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09/02/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 12:38
Decorrido prazo de TAYSSA GABRIELE AMORIM ALMEIDA em 10/12/2020 23:59.
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11/12/2020 12:38
Decorrido prazo de DIANA AMORIM CAMACHO em 10/12/2020 23:59.
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17/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 11:31
Publicado Decisão em 17/11/2020.
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17/11/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 17:43
Decisão interlocutória
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07/08/2020 21:08
Conclusos para decisão
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07/08/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2020 02:49
Conclusos para decisão
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03/06/2020 01:35
Decorrido prazo de TAYSSA GABRIELE AMORIM ALMEIDA em 02/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2020 00:14
Publicado Decisão em 13/05/2020.
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13/05/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2020
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08/05/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 20:55
Decisão interlocutória
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08/05/2020 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2020 11:09
Conclusos para decisão
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30/04/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 06:13
Conclusos para despacho
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14/10/2019 08:49
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2019 04:10
Decorrido prazo de DIANA AMORIM CAMACHO em 02/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 04:37
Decorrido prazo de TAYSSA GABRIELE AMORIM ALMEIDA em 01/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 05:41
Publicado Despacho em 10/09/2019.
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10/09/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 15:02
Conclusos para decisão
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08/08/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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