TJMT - 1020927-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 23:45
Decorrido prazo de ANA LIDIA MARTINS NOGUEIRA OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 23:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 23:44
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:01
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020927-18.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA LIDIA MARTINS NOGUEIRA OLIVEIRA, GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 844, §3º, do CC c.c. art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de id. 86261059, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito.
Revogo, em consequência, todas as decisões antecipatórias/acautelatórias eventualmente deferidas.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, se inexistente renúncia ao prazo, certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
06/07/2022 19:37
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:37
Homologada a Transação
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30/05/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 17:40
Recebimento do CEJUSC.
-
30/05/2022 17:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/05/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
30/05/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 15:34
Recebidos os autos.
-
27/05/2022 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:25
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:22
Audiência Conciliação juizado designada para 30/05/2022 16:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/03/2022 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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