TJMT - 1002329-52.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 06:18
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
11/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 17:05
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1002329-52.2023.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c condenatória de repetição de indébito e com indenizatória por dano moral proposta por Danisete Correira da Silva contra Banco do Brasil S.A., qualificados na petição inicial.
O juízo determinou a emenda da inicial para tornar determinados os pedidos de condenação de repetição de indébito e de revisão da taxa de juros remuneratórios, sob pena de indeferimento (id. 122615028).
O autor, porém, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O requerente foi devidamente intimado acerca da necessidade de emendar a inicial, porém escolheu permanecer silente, desafiando o indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, § 1º, inciso II, do CPC.
Ante ao exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 330, § 1º, inciso II do CPC e declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos artigo 485, inciso I, também do CPC.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais e honorários advocatícios, considerando que a triangulação processual não fora formada.
Publique-se e intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
08/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:55
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DANISETE CORREIA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:55
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1002329-52.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Primeiro, defiro a concessão de assistência jurídica gratuita ao requerente com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
No entanto, analisando a petição inicial, noto a necessidade de emenda.
Primeiro porque a pretensão autoral envolve a condenação à repetição de indébito, tanto no pedido principal como no subsidiário, porém a parte autora deixou de quantificar o importe desejado, o que contraria a previsão do artigo 324 do CPC.
Segundo porque o pedido subsidiário envolve a revisão da taxa dos juros remuneratórios mensal e anual, porém a parte não indicou a taxa que almeja ver aplicada ao contrato, novamente contrariando a ordem legal para que o pedido seja determinado.
Aliás, realizadas as referidas indicações, a parte deverá corrigir o valor da causa caso haja alteração no valor do benefício econômico visado, atendendo ao artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC.
Desta forma, intime-se a parte requerente para emendar a inicial no prazos de 15 (quinze) dias, tornando determinados os pedidos de condenação de repetição de indébito e de revisão da taxa de juros remuneratórios, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
07/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a DANISETE CORREIA DA SILVA - CPF: *56.***.*61-00 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023696-61.2020.8.11.0003
Maria Edivanir Mendes Bezerra da Silva
Banco Safra S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2020 17:34
Processo nº 1023373-34.2023.8.11.0041
Glaucia Patricia Viana de Morais
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2023 18:46
Processo nº 0000028-88.2015.8.11.0024
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Rosalina Luiza da Gloria
Advogado: Maili da Silva Matoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/01/2015 00:00
Processo nº 0000712-08.2017.8.11.0003
Estado de Mato Grosso
Manoel Ataide de Souza Carneiro
Advogado: Julio Carlos Costa Serra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2017 00:00
Processo nº 1020333-64.2023.8.11.0002
Dalvina dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2023 18:57