TJMT - 1002771-81.2023.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/02/2024 03:29
Processo Desarquivado
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03/02/2024 03:28
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 03:28
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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22/12/2023 04:07
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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22/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1002771-81.2023.8.11.0086 REQUERENTE: FRANCISCO MARIANO DE OLIVEIRA REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e cancelamento de restrição interna c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Francisco Mariano de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, o autor narra que obteve uma negativa de concessão de crédito do Banco Sicredi em razão de suposta restrição interna junto ao Banco Central por dívida contraída e já baixada no ano de 2004 perante a instituição reclamada.
A requerida apresentou contestação (Id. 128072731).
Tentada a conciliação entre as partes, o ato restou infrutífero (Id. 128200096).
Impugnação à contestação (Id. 128212866).
Após, os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Constata-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 330, I, do CPC, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, em consonância com os princípios da economia e celeridade processual.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, anote-se que a demandante se enquadra no conceito de consumidor, na esteira do que preleciona o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Outrossim, objetivando afastar qualquer questionamento acerca da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, a parte requerida se qualifica como prestadora de serviço (Art. 3º, CDC), de modo que está sujeita às normas da Lei nº 8.078/90.
Mérito A celeuma do caso em apreço está em aferir a existência de anotação restritiva de crédito perante o Banco Central, bem como se há direito à reparação por danos morais.
Para tanto, é importante destacar que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC) e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC).
Na hipótese dos autos, verifica-se que não há irresignação da autora quanto à relação jurídica com a requerida no ano de 2004, já que a parte requerente não nega o vínculo, mas apenas se insurgi quanto à suposta restrição interna que pesa sobre seu nome perante o Banco Central referente àquele negócio.
Para embasar o entendimento de suposta restrição interna, a parte autora se utiliza do relatório de informações resumida do Sistema de Informação de Crédito (SRC) do Banco Central do Brasil, no qual a pesquisa tem como data-base inicial e final, respectivamente, períodos 03/2023 a 03/2023 (Id. 121612798).
Como se pode observar, o período pesquisa é insuficiente para sustentar os argumentos colocados na Petição Inicial, já que não há qualquer informação no documento, o qual supostamente alicerça a pretensão do autor, quanto à existência de anotação interna de restrição ao crédito lançado sobre o nome do autor perante o Banco Central, de modo que a leitura, salvo melhor juízo, equivocada do Relatório não confere segurança às alegações trazidas.
Além disso, a suposta negativa de crédito perante o Banco Sicredi – conforme noticiado na exordial – não tem qualquer amparo nos autos, de modo que a alegação de não concessão de crédito vai na contramão do impedimento interno por débito do ano de 2004, já que nos termos legais as notações somente poderão ficar registradas pelos últimos 05 (cinco) anos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui verbete sumular que traz a seguinte redação: Súmula 323 – STJ.
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Ademais, as informações colhidas pelo autor, registradas no relatório de informações do Banco Central, possui um conjunto de informações não acessíveis ao mercado financeiro, já que nem todas as inscrições restritivas ainda perduram na atualidade.
Em arremate, o reclamante deixou de trazer nos autos registro atualizado das anotações que pesam sobre o seu nome nos cadastros públicos de proteção ao crédito, acessíveis ao mercado financeiro, tais como SERASA, Boa Vista e outros, ônus que lhe cabe na forma do Art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, não se pode concluir que a negativa de crédito perante o Banco Sicredi tenha realmente decorrido da suposta restrição interna anotada pelo requerido, vez que dada a natureza de cada negócio a instituição financeira pode estabelecer condições especiais para concessão de crédito aos consumidores.
Logo, sucumbido o autor no ônus que lhe cabe, não há que se falar em restrição, tampouco em indenização por danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Sem custas e sem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
SUBMETO o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
DANILO RAMOS CHAVES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
15/12/2023 22:50
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 22:50
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 22:50
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/09/2023 22:57
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 22:57
Recebimento do CEJUSC.
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04/09/2023 22:57
Audiência de conciliação realizada em/para 04/09/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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04/09/2023 22:56
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 13:42
Recebidos os autos.
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30/08/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/08/2023 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002771-81.2023.8.11.0086 POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO MARIANO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 03 Data: 04/09/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 02/08/2023 13:15:49 -
02/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 13:11
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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02/08/2023 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/07/2023 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM DESPACHO Processo: 1002771-81.2023.8.11.0086.
AUTOR: FRANCISCO MARIANO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com o fim juntar aos autos o comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Por fim, considerando o disposto na Portaria TJMT/CGJ n. 104/2022, determino que a Secretaria proceda com a imediata remessa do feito ao Núcleo da Justiça Digital dos Juizados Especiais – NJDJE.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
14/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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