TJMT - 0000182-06.2015.8.11.0025
1ª instância - Juina - Terceira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 02:10
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:40
Juntada de Alvará
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO VALDENIR CALIARE em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS em 18/10/2024 23:59
-
17/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 16:39
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:17
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:01
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROS DOS ANJOS em 12/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO VALDENIR CALIARE em 02/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 15:19
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 15:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROS DOS ANJOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROS DOS ANJOS em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROS DOS ANJOS em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 08:46
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
08/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 0000182-06.2015.8.11.0025.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: CARLOS ALBERTO BARROS DOS ANJOS Vistos, Trata-se de ação penal, cujo cálculo prescricional juntado aos autos apontou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto, na modalidade retroativa. É o BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os prazos de prescrição da pretensão punitiva são regulados pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, ao passo que, na pretensão executória, a prescrição é orientada pela pena imposta na sentença condenatória, consoante dispõe o art. 110, § 1º, do CP, in verbis: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Muito bem.
De acordo com o cálculo juntado aos autos, decorreu o prazo prescricional, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, de forma que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em concreto, na modalidade retroativa e eventual multa nos termos do art. 110, § 1º, do CP é medida que se impõe.
Ressalta-se que o prazo para reconhecimento da prescrição terá início na data que transcorrer em julgado a sentença condenatória para acusação (art. 112, I, do CP).
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “(...) 4.
Tem-se que a prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente aplicada para o crime (art. 119 do CP); no caso sub judice, o prazo prescricional aplicável a cada um dos delitos é de 12 anos, e como as penas não excedem a oito anos (art. 109, inciso III, do CP), excluído o aumento em razão da continuidade delitiva, resultando nas penas definitivas de 08 (oito) anos de reclusão e 06 (seis) anos de reclusão, respectivamente, e como já transcorreu o prazo de mais de 12 (doze) anos da data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença condenatória, a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição, com declaração da extinção da punibilidade dos demais acusados. (N.U 0000602-70.1999.8.11.0025, , JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 07/03/2018, Publicado no DJE 15/03/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71.
AMBOS DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – PLEITO DEFENSIVO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELAS PENAS IN CONCRETO – OCORRÊNCIA – LAPSO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – RECURSO PROVIDO.
Com o trânsito em julgado para a acusação, viabilizada a análise da prescrição da pretensão punitiva com base nas penas infligidas na sentença condenatória.
Decorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. (N.U 0001438-96.2015.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 20/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) (grifo nosso) Dessa forma, por se tratar de matéria de ordem pública deve ser declarada de ofício pelo magistrado, independentemente do juízo ou grau de jurisdição, consoante firme entendimento jurisprudencial.
Confira-se: “Defere-se, de oficio, quando os elementos do processo permitem afirmar, sem sombra de dúvida, a extinção da punibilidade pela prescrição” (STF - HC - Rei.
Cordeiro Guerra - DJV 29.5.78, p. 3.728). “A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida independentemente da vontade do réu, cuja declaração, com amplos e abrangentes efeitos, põe fim à demanda, apagando todo o acontecimento, como se jamais tivesse existido, considerado o réu inocente com todos os seus corolários e obstruindo, por isso, a apreciação do meritum causae” (TACrim-SP -AC- Rei.
Ribeiro dos Santos - BMJ 77/11).
Havendo eventual pena de multa, por sua vez, também se encontra prescrita, conforme o preconizado pelo art. 114, II, do CP.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CARLOS ALBERTO BARROS DOS ANJOS, motivo que EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da prescrição da pretensão punitiva em concreto, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, § 1º, do CP.
RECOLHA-SE eventual mandado de prisão em aberto, atualizando-se o BNMP.
Havendo fiança, DEVOLVA-SE ao réu “(...) havendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado, NECESSÁRIA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA FIANÇA, conforme preceitua o art. 337 do CPP. (...)” (N.U 0000530-38.2016.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 21/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023).
Se o réu não for localizado para devolução da fiança, INTIME-SE por EDITAL, com PRAZO de 10 dias, para fornecer dados bancários a fim de ser restituída a fiança por ele paga, informando seus dados bancários.
Decorrido tal prazo, se o réu não comparecer para restituir o valor recolhido a título de fiança, tenho que tal valor não deve permanecer depositado em Juízo por tempo indeterminado, razão por que a perda em favor do FUNPEN-MT é medida que se impõe.
Assim, na lição de NUCCI “Se o Estado-membro tiver criado o Fundo Penitenciário Estadual, como acontece com São Paulo, somente para ilustrar, o montante segue ao cofre estadual, o que é justo, pois as prisões, em maioria, são estaduais.
Não havendo, o valor será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional.” (Código de Processo Penal Comentado/Guilherme de Souza Nucci, 19ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 733).
Ante o exposto, e transcorrido o prazo do edital, desde já, DECRETO A PERDA DA QUANTIA, a qual DEVERÁ ser remetida ao Fundo Penitenciário do Estado (FUNPEN-MT).
Não havendo advogado constituído, NOMEIO a Defensoria Pública para tomar ciência desta sentença.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
P.I.C.
Juína/MT.
Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito -
06/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 12:46
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROS DOS ANJOS em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 01:33
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Certifico, outrossim, que as partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta certidão, nos termos dos arts. 15 e 20 da aludida Portaria Conjunta. -
11/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 13:27
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 17:38
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2022 17:38
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 05:50
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/08/2021.
-
13/08/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2020 01:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
22/01/2020 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 01:44
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/11/2019 01:29
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/11/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/11/2019 01:19
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/11/2019 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/10/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 02:30
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
30/10/2019 02:28
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
08/08/2019 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/09/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2018 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/09/2018 01:49
Audiência (Audiencia Realizada)
-
11/09/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/09/2018 01:53
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
11/09/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/08/2018 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/08/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/08/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/08/2018 02:14
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
09/08/2018 02:02
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/07/2018 00:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2018 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2018 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/06/2018 00:55
Audiência (Audiencia Designada)
-
15/01/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2017 02:40
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/12/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2017 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/11/2017 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2017 01:52
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/11/2017 01:51
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
09/11/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2017 01:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/11/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/11/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/10/2017 01:29
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
30/10/2017 01:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/10/2017 01:46
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
09/10/2017 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2017 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/10/2017 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2017 02:02
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/02/2017 02:03
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/02/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/01/2017 01:23
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
05/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/10/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2016 02:07
Requisição de Informações (Intimacao)
-
03/10/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/06/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2016 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/06/2016 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2016 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/05/2016 01:12
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
27/08/2015 01:05
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
26/08/2015 01:58
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/08/2015 02:15
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/08/2015 01:55
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
31/07/2015 01:50
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/07/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2015 02:12
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
03/07/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2015 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/04/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2015 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/03/2015 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/03/2015 02:11
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
03/03/2015 02:10
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
03/03/2015 01:59
Redistribuição (Redistribuicao)
-
02/03/2015 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2015 02:23
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
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12/02/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/02/2015 02:01
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
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10/02/2015 02:38
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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10/02/2015 02:36
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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04/02/2015 01:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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