TJMT - 1005365-17.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2025 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/09/2025 15:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIANA AZEVEDO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 02:03
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIANA AZEVEDO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:31
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO em 02/09/2025 23:59
-
30/08/2025 03:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
25/08/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 07:18
Decorrido prazo de MARIANA AZEVEDO em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 07:18
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO em 20/08/2025 23:59
-
13/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 16:54
Decorrido prazo de MARIANA AZEVEDO em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:54
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO em 23/07/2025 23:59
-
18/07/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 09:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 09:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/04/2025 03:57
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 19:46
Gratuidade da justiça não concedida a ASSIS FRANCISCO BATISTA - CPF: *32.***.*61-87 (REU), CAMILA AZEVEDO - CPF: *27.***.*48-33 (AUTOR(A)) e MARIANA AZEVEDO - CPF: *27.***.*51-93 (AUTOR(A)).
-
20/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIO PALMA DIAS em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
08/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
04/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005365-17.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:CAMILA AZEVEDO e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CLAUDIO PALMA DIAS POLO PASSIVO: ASSIS FRANCISCO BATISTA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. . 20 de fevereiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:32
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARAÇÃO Processo: 1005365-17.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): CAMILA AZEVEDO, MARIANA AZEVEDO REU: ASSIS FRANCISCO BATISTA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores, sob o argumento de omissão na decisão inicial (id.
Num. 121407827 - Pág. 1) que teria omitido quanto à liberação dos valores depositados somente após a transmissão dominial do objeto desta ação.
Em apertada síntese, narram os autores que firmaram contrato de compra e venda com ASSIS FRANCISCO BATISTA em 10/12/2021, adquirindo um imóvel rural, com área total de 161 hectares e 3.335,00 m², denominado Fazenda Novo Tempo, com Matrícula nº R-6-M-9.639, do Cartório do 1º Ofício Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT.
O preço certo do negócio de R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), a serem pagos através de 2 (duas) parcelas, sendo a primeira logo após a assinatura do contrato, de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e a segunda, de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para o dia 22/07/2022, mas este segundo pagamento com expressa previsão contratual de que só seria pago “mediante a lavratura da escritura pública de compra e venda no cartório competente” (id.
Num. 121311926 - Pág. 2).
Com a inicial veio o contrato de compra e venda (id.
Num. 121311929 - Pág. 1 e seu aditivo id.
Num. 121311930 - Pág. 1).
Notificação para o Requerido entregar o georrreferenciamento, CAR, APF, no prazo de 05 (cinco) dias. (id.
Num. 121311933 - Pág. 7).
Contra notificação id.
Num. 121311938 - Pág. 2.
Decisão recebendo a peça inaugural (id.
Num. 121407827 - Pág. 1) deferindo liminarmente o pedido de consignação em pagamento, para depósito em conta judicial vinculada a este processo da quantia total do pagamento final do preço do negócio, de R$ 320.000,00.
Embargos de declaração forma opostos no (id.
Num. 124050434 - Pág. 1) requerendo seja sanado a OMISSÃO da decisão, mais precisamente para que a quantia depositada como pagamento da última parte do preço do negócio ser liberada após as Embargantes receberem efetivamente a transmissão dominial do imóvel acima descrito, de forma definitiva, livre e desembaraçada de quaisquer ônus.
Termo de audiência de conciliação inexitosa (id.Num. 129271411 - Pág. 2).
Contestação apresentada no id.
Num. 131442935 - Pág. 1.
Impugnação a contestação id.
Num. 133476537 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas, o Embargante Requer que a quantia depositada em juízo não seja liberada até as Embargantes receberem efetivamente a transmissão dominial do objeto desta ação.
Pois bem. É cediço que é cabível Embargos de Declaração a fim de sanar omissão em decisão ou sentença.
Portanto, compete ao juiz analisar, resolver e julgar, todas as questões de fato e de direito pleiteadas em sede de exordial, deixando de apreciar uma das questões levantadas no curso processual, restará sua decisão omissa e seu pronunciamento poderá ser atacado.
Destaca-se que, em sede de cognição sumária, não se verifica a pretensa omissão, já que está expressa em lei a faculdade conferida ao Requerido em ação de consignação e pagamento o direito ao levantamento dos valores, ainda que controvertidos em parte, ou contestação do pagamento como um todo, senão vejamos: Art. 542 do CPC.
Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Portanto, sem mais delongas, contestada a ação não há que se falar em levantamento dos valores depositados em juízo pela absoluta incompatibilidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a sua tempestividade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões acima, mantendo-se in totum a decisão embargada.
Ratifique-se a autuação da fazer constar a prioridade na tramitação do processo, nos termos do artigo 1.048 do CPC.
INTIMEM-SE os autores, para, querendo, apresentem resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, INTIME-SE o Requerido para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Cumprida as determinações supra, retornem os autos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres, 02 de fevereiro de 2024.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
02/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 18:56
Decorrido prazo de ASSIS FRANCISCO BATISTA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:27
Decorrido prazo de ASSIS FRANCISCO BATISTA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:16
Juntada de Termo de audiência
-
14/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 08:25
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:25
Decorrido prazo de MARIANA AZEVEDO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:55
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIANA AZEVEDO em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 09:01
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte autora e seu patrono para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 18/09/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres-MT, 17 de julho de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
17/07/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/07/2023 16:10
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:09
Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
14/07/2023 15:20
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 13:31
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 16:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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