TJMT - 1034712-13.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 16:21
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 02:10
Decorrido prazo de META HUB TECNOLOGIA LTDA em 11/07/2024 23:59
-
11/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 01:15
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 14:35
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 16:31
Recebimento do CEJUSC.
-
04/06/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada em/para 04/06/2024 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:19
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2024 10:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:57
Audiência de conciliação designada em/para 04/06/2024 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/03/2024 03:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
10/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034712-13.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THIAGO CASSIANO DA SILVA REQUERIDO: META HUB TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Defiro o pedido do Reclamante no ID n° 140946857 para que seja realizada nova tentativa de citação da parte Reclamada ANA FLAVIA SILVA BRITO no endereço: AL RIO NEGRO BAIRRO: ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV Nº 503 SALA: 2020, CIDADE: BARUERI/SP, CEP: 06.454-000.
Agende-se nova data de conciliação, intimando-se todas as partes.
Acaso frustrada a citação/intimação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
05/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de THIAGO CASSIANO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de THIAGO CASSIANO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 07:11
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 03:33
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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16/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034712-13.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THIAGO CASSIANO DA SILVA REQUERIDO: META HUB TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de pesquisa em sistemas on-line, visto que, os sistemas são pensados para a busca de bens e ativos de pessoas apenas na fase de execução, e não para pesquisa de endereço na fase de conhecimento, sem nem mesmo existir a citação dos autos, de onde, o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mera fonte de consulta e pesquisa ilimitada.
Intime-se a Reclamante para que, no prazo de 10 dias, apresente novo endereço, sob pena de extinção do feito. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
14/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 01:15
Decorrido prazo de META HUB TECNOLOGIA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 01:40
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034712-13.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THIAGO CASSIANO DA SILVA REQUERIDO: META HUB TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Diante do retorno negativo do mandado (Id 133412766), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atual e correto da parte requerida, sob pena de extinção do feito.
Satisfeita a exigência anterior, designe-se nova data para audiência de conciliação com a determinação de citação do Requerido no endereço indicado e intimação das partes sobre a audiência designada.
Em negativo, retorne-me os autos para sentença. Às providências.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
09/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 23:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 23:22
Audiência de conciliação cancelada em/para 09/11/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/11/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2023 10:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/11/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 10:43
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034712-13.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: THIAGO CASSIANO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: META HUB TECNOLOGIA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 09/11/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
02/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 14:26
Audiência de conciliação redesignada em/para 09/11/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/10/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 05:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034712-13.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: THIAGO CASSIANO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: META HUB TECNOLOGIA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 04/10/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/08/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 16:41
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/08/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:27
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/08/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/08/2023 03:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034712-13.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THIAGO CASSIANO DA SILVA REQUERIDO: META HUB TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.; THIAGO CASSIANO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DA DANOS MORAIS E MATERIAIS ACUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” em desfavor de META HUB TECNOLOGIA LTDA.
Informou que realizou recargas em dinheiro, em plataforma digital, com objetivo de apostar nos bingos e jogos, vindo a perder diversas vezes com as apostas realizadas, todavia, começou apostar e ganhar várias rodadas dos jogos vindo a acumular o valor de R$14.699,16 (quatorze mil seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), razão pela qual veio a investir mais R$5.000,00 (cinco mil reais) em apostas (jogos = bingos) vindo a perder o valor investido, restando no saldo positivo no valor de R$9.699,16 (nove mil seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos).
Asseverou, que decidiu transferir para sua conta bancária o valor de R$3.000,00 (três mil reais), contudo a transação bancária não foi realizada, tendo seu acesso a plataforma online de jogos bloqueado, com saldo remanescente no valor de R$9.699,16 (nove mil seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), sendo informado que o sistema (APP JOGOS) estava com problemas (hackeado), alegando que por esse motivo conseguiu ganhar valores tão altos, momento em que foi oferecido o valor de R$300,00 (trezentos reais) com objetivo de calar ou compensar o Reclamante sobre o problema ocorrido (negativa de pagar o prêmio acumulado), sendo acusado de usar mecanismo ilegal para ganhar os jogos.
Diante do exposto requer, seja a medida liminar concedida, para determinar que seja o desbloqueio do (login de e-mail: [email protected]) que está vinculado ao app da (plataforma digital de jogos) que pertence a empresa Reclamada, e por fim, requer seja deferido, aplicação da multa fixa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em caso venha descumprir a ordem judicial no prazo de 12 (doze horas). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, se não vejamos, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem, no caso em tela, após análise do conjunto probatório que instrui a exordial e das razões expostas, bem como dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que a antecipação de tutela específica se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária própria deste momento processual, visto que, não obstante a visível importância do fundamento invocado, as alegações estão alicerçadas em informações unicamente apresentado pelo Requerente, ou seja, informação unilateral, que por sua vez torna temerária a concessão da medida tutelar de plano.
Nesse sentido, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência de elemento probatório apto a evidenciar a veracidade do direito, formando um juízo seguro da probabilidade do direito, diante dos fatos apresentados, associado ao conjunto probatório que instrui a inicial, o que ocasiona o convencimento da verossimilhança do pedido formulado liminarmente em sede de tutela, o que não restou comprovado no caso concreto.
Lado outro, ainda que vencido fosse a probabilidade do direito, não restou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, para ensejar à concessão da medida tutela.
Ademais, após a devida instrução processual, garantido o contraditório e ampla defesa, é o momento mais indicado para este Juízo decidir.
Portanto, face a ausência dos requisitos legais, concluo por não conceder a tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se por Carta Registrada (AR) Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 15:41
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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