TJMT - 1004460-21.2020.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:08
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59
-
12/09/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 15:33
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:23
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES VIANA em 27/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59
-
04/04/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
13/09/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 04:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:23
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES VIANA em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1004460-21.2020.8.11.0037.
REQUERENTE: SERGIO GONCALVES VIANA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, alegando omissão na sentença, sob o argumento de que determinou a concessão de auxílio-doença sem prazo e sem amparo legal. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que inexiste a omissão alegada, já que a sentença dispôs que "no caso do benefício de auxílio-doença, não tendo sido possível estabelecer, na perícia, a data provável de término da incapacidade, a data de cessação do benefício (DCB) deve obedecer a disposição do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo de pedido administrativo de prorrogação do benefício caso a condição incapacitante se estenda".
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO – VÍCIO EXISTENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO REFORMADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível apenas quando na decisão ou no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no decisum. 2. (...). (N.U 0046877-38.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 24/11/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CÂMARA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS NA DEFESA – O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ESGOTAR, UM A UM, OS FUNDAMENTOS E ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE QUE EXPONHA, DE FORMA CLARA E PRECISA OS ARGUMENTOS DE SUA CONVICÇÃO – AUSÊNCIA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO EFEITO INFRINGENTE – EMBARGOS REJEITADOS.
O Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria.
Ademais, os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Em que pese ser possível que haja o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, é necessário, para tanto, que haja na decisão algum dos vícios legitimadores do cabimento dos embargos, ou seja, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e, que, assim, em razão do saneamento de tais vícios, possa haver a modificação do conteúdo da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso dos autos. (N.U 1016346-65.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/03/2021, Publicado no DJE 22/03/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios e suficientes fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
13/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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03/05/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 07:12
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 07:12
Decorrido prazo de MARCOS SILVA NASCIMENTO em 15/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:59
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:59
Decorrido prazo de MARCOS SILVA NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 02:16
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 06:31
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/02/2022 02:05
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
01/02/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
30/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 09:08
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 11:55
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/12/2021 23:38
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES VIANA em 09/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 04:20
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
14/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:33
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 14:47
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2020 18:20
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 14:25
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 16:42
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES VIANA em 13/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 08:43
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES VIANA em 27/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 03:09
Decorrido prazo de MARCOS SILVA NASCIMENTO em 11/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 17:09
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES VIANA em 27/10/2020 23:59.
-
08/11/2020 18:34
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
09/10/2020 13:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/10/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
-
01/10/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:22
Decisão interlocutória
-
24/09/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 00:30
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
-
17/09/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO GONCALVES VIANA - CPF: *21.***.*75-00 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
-
11/09/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2020 00:35
Publicado Despacho em 07/08/2020.
-
07/08/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2020
-
05/08/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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