TJMT - 1002858-58.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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11/09/2023 02:23
Recebidos os autos
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11/09/2023 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 07:10
Decorrido prazo de LUIS GRISOSTOMO DE CASTRO em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 11:40
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1002858-58.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Exequente: Luis Crisóstomo de Castro Executada: Luzia Paula Ferreira Vilas Boas Vistos etc.
Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º).
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º).
Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º).
Acaso frustrada a pesquisa patrimonial, a execução suspender-se-á, a contar da data da última resposta, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, III e §1º).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se provisoriamente, sem baixa na Distribuição, com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º).
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º).
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A).
Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 10 de julho de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
13/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/07/2023 14:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 15:22
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 08:31
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2021 04:47
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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08/07/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 04:18
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA VILAS BOAS em 25/06/2021 23:59.
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02/06/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 16:50
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 14:56
Juntada de citação
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19/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/04/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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