TJMT - 1003067-08.2021.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 01:02
Recebidos os autos
-
02/06/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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01/04/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/04/2024 17:51
Processo Reativado
-
01/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1003067-08.2021.8.11.0011.
AUTOR(A): IRENE GARCIA ROSSI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação previdenciária.
Considerando que a parte autora manifestou pela desistência do Recurso de Apelação, e não manifestou pelo prosseguimento do feito.
Deste modo, encaminhem-se os autos ao arquivo na condição definitiva, ressaltando que eventual desarquivamento ficará submetido a requerimento do interessado e que a condição de arquivo definitivo tem relação apenas com questões de estatística deste Juízo, não significando a extinção do processo.
Na oportunidade, esclareço que, havendo a remessa automática dos autos para à Central de Arrecadação e Arquivamento – CAA, o (a) Gestor (a) do referido Setor deverá proceder como a remessa imediata do feito ao arquivo definitivo, independente da análise de custas processuais.
Ciência à parte requerente.
Mirassol D’Oeste/MT.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
17/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:57
Processo Desarquivado
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17/03/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 06:44
Decisão interlocutória
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09/02/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:51
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
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23/10/2022 22:08
Devolvidos os autos
-
23/10/2022 22:08
Conclusos para decisão
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09/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/09/2022 03:38
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1003067-08.2021.8.11.0011.
AUTOR(A): IRENE GARCIA ROSSI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário por incapacidade de segurado obrigatório (empregado), com pedido de tutela de urgência, proposta por Irene Garcia Rossi em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora alegou, na petição inicial, ser portadora de patologias, cujo quadro clínico que lhe incapacita para o trabalho.
Asseverou ter apresentado pedido administrativo no dia 27/04/2021, objetivando o benefício previdenciário por incapacidade, contudo, tal pleito foi indeferido pela Autarquia ré, sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa.
Por entender que preenche os requisitos legais, a parte autora busca o reconhecimento judicial do seu direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
Com o recebimento da inicial, a gratuidade da justiça fora concedida e a antecipação dos efeitos da tutela indeferida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária.
Ao final da peça contestatória, a Autarquia ré colacionou o extrato DOSSIÊ da parte requerente.
O laudo médico, realizado pelo perito do Juízo, concluiu que o periciado, ora requerente, apresenta quadro de transtorno da coluna lombossacral em compensação clínica atualmente – segue em conduta sintomática e comportamental conservadora, não configurando incapacidade laborativa em relação ao apresentado nas iniciais para este ato pericial médico.
Foi oportunizada às partes a manifestação quanto ao conteúdo do laudo médico pericial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO HOMOLOGO o laudo pericial contido à Id. 89196166, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser providenciado imediatamente o necessário para o devido pagamento dos honorários periciais.
Do mérito.
Inicialmente, salienta-se que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão concedidos ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho de forma temporária para sua atividade habitual (auxílio-doença), ou, de forma total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, deve a parte autora comprovar a incapacidade laboral, comprovar a qualidade de segurado, bem como comprovar o cumprimento do quesito carência, correspondendo a 12 (doze) contribuições previdenciárias – quando não incidir o previsto no art. 26, inciso II, Lei n. 8.213/91 –, conforme determina o art. 25, inciso I, e art. 59, caput, ambos da Lei n. 8.213/91.
No caso sub judice, a incapacidade alegada não foi verificada por perícia médica do Juízo.
Não há dúvidas da doença da parte requerente, em momento pretérito.
A insurgência é, apenas, sobre a incapacidade, que é fato gerador do benefício pretendido, associado à demonstração da qualidade de segurado e ao cumprimento da carência legalmente prevista.
Verifica-se que, para a perícia médica judicial encartada nos autos, o médico perito valeu-se da análise clínica (exame físico), biopsia e dos exames e atestados médicos apresentados pela autora, mas não conseguiu afirmar a existência de incapacidade laboral no momento.
Ressalta-se que a pericia foi realizada por médico de confiança deste Juízo, que, em análise clínica e aos exames e atestados médicos apresentados, constatou que o autor não se encontra incapacitada no momento, portanto, insuscetível o reconhecimento do benefício previdenciário por incapacidade almejado.
Desta feita, restando prejudicado o requisito de incapacidade, seja a temporária ou a permanente, essencial à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, desnecessária a análise de outros requisitos, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda e, com isso, julgo extinto o processo.
Condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, contudo, suspendo a sua exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, entrementes, assim como os honorários sucumbenciais, permanecerão suspensas sua exigibilidade em razão da gratuidade.
Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos, na condição de findo, mediante adoção das formalidades legais, providenciando as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
13/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:52
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE AV.
AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono os presentes autos, para intimar o advogado da parte autora a fim de que se manifeste no feito, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado no documento de ID nº 89196166.
Mirassol d'Oeste/MT, 6 de julho de 2022.
Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
06/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 13:51
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2022 23:59.
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17/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 14:10
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 23:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 16:04
Juntada de Ofício
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20/01/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 00:32
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 05:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 05:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 05:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 05:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2021 05:05
Decisão interlocutória
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29/11/2021 12:59
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
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28/11/2021 23:03
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2021 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/11/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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