TJMT - 1012289-53.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:28
Recebidos os autos
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14/12/2023 07:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:27
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:21
Decorrido prazo de THAIRONY DA SILVA ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:01
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1012289-53.2023.8.11.0003 Polo ativo: THAIRONY DA SILVA ALMEIDA Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável a propositura da ação, por não ter a parte autora juntado extrato emitido no balcão dos órgãos informativos de devedores, posto que o documento anexado com a inicial, expedido pela SERASA EXPERIAN não possui aparência de fraude.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PROPRIO Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de endereço em nome de terceiro, não merece guarida, pois consta declaração de residência que supre o respectivo documento.
Ante a ausência de preliminares, passo a análise do MÉRITO dos autos.
I
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por THAIRONY DA SILVA ALMEIDA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, aduziu a proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois haviam restrições em seu nome inserida pela requerida nos importe de R$ 59,82 (cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2018-09, datada de 25/09/2018; R$ 63,15 (sessenta e três reais e quinze centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2018-10, datada de 25/10/2018; R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2018-11, datada de 27/11/2018; R$ 55,21 (cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2018-12, datada de 26/12/2018; R$ 30,46 (trinta reais e quarenta e seis centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2019-01, datada de 24/01/2019; R$ 19,36 (dezenove reais e trinta e seis centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2019-02, datada de 21/02/2019; R$ 36,51 (trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2019-03, datada de 25/03/2019; R$ 49,47 (quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2019-04, datada de 23/04/2019; R$ 9,02 (nove reais e dois centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2019-05, datada de 23/05/2019; R$ 65,84 (sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2019-06, datada de 25/06/2019; R$ 64,97 (sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2019-06, datada de 25/06/2019; R$ 14,68 (quatorze reais e sessenta e oito centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2019-08, datada de 24/07/2019; R$ 64,29 (sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2019-09, datada de 26/08/2019; R$ 63,70 (sessenta e três reais e setenta centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2019-10, datada de 24/09/2019; R$ 30,53 (trinta reais e cinquenta e três centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2020-12, datada de 23/10/2019; R$ 39,19 (trinta e nove reais e dezenove centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2021-01, datada de 23/12/2020; R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2021-02, datada de 22/01/2021; R$ 35,03 (trinta e cinco reais e três centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2021-03, datada de 23/02/2021; R$ 31,74 (trinta e um reais e setenta e quatro centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2021-04, datada de 24/03/2021; R$ 18,72 (dezoito reais e setenta e dois centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2021-05, datada de 23/04/2021; R$ 39,69 (trinta e um reais e setenta e quatro centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2021-06, datada de 24/05/2021; R$ 39,37 (trinta e nove reais e trinta e sete centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2021-07, datada de 24/06/2021; R$ 21,95 (vinte e um reais e noventa e cinco centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2021-08, datada de 26/07/2021; R$ 22,18 (vinte e dois reais e dezoito centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 01.***.***/2021-09, datada de 25/08/2021 A requerida por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos telas sistêmicas da contratação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas a nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
O áudio anexado pela requerida em anexo a sua peça de contestação de ID. 128475924 demonstra claramente a existência da relação contratual entre as partes.
Outrossim, não há que se alegar fraude, visto que dados pessoais e endereço foram confirmados pelo cliente que buscou informações dando conta do levantamento total do débito.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida, por ter a empresa requerida agido no exercício regular do seu direito e consequentemente, não há que se falar em dano moral indenizável.
Insta consignar que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito.
Portanto, entendo que a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, qual fosse de comprovar a existência de relação contratual junto ao reclamante com débitos pendentes a ponto de justificar as negativações em apreço.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
31/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 14:41
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 14:52
Recebimento do CEJUSC.
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30/08/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 30/08/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/08/2023 14:42
Recebidos os autos.
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30/08/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:37
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012289-53.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: THAIRONY DA SILVA ALMEIDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 30/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 12/07/2023 17:07:38 -
13/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:40
Audiência de conciliação designada em/para 30/08/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/05/2023 04:05
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 07:27
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/06/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/05/2023 21:40
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 21:39
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/05/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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