TJMT - 1033782-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 03:15
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:02
Decorrido prazo de FRANCINE FERREIRA FABRI em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:57
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 135865671) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 135869579).
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado em favor do(a) exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
01/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 03:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 16:53
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 01:08
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 01:08
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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15/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCINE FERREIRA FABRI em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:10
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da parte Reclamada para o trecho Londrina/PR a Recife/PE por meio do Voo LA 3459 (Londrina – São Paulo) e Voo LA 3378 (São Paulo - Recife), com saída de Londrina/PR às 10h05min e chegada ao destino final Recife/PE às 15h30min no dia 30 de março de 2023.
Contudo, o voo original foi cancelado unilateralmente sem comunicação prévia, sendo a autora reacomodada em outro voo apenas às 19h, fazendo com que chegasse ao seu destino final com 09 (nove) horas de atraso.
Inconformada, pleiteia indenização por danos morais.
A parte Reclamada, por sua vez, aduziu, que não cometeu ato ilícito e que a alteração do voo ocorreu por conta das modificações realizadas na malha aérea, bem como argumentou que houve a reacomodação em outro voo, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada pela razão exposta, qual seja, modificação da malha aérea, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de transporte aéreo, visto que tal razão, de modo algum, se caracterizaria como fortuito externo capaz de justificar o cancelamento/atraso do voo, porquanto se trata de evento previsível.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO SUPERIOR A 20 HORAS – TRECHO DE IDA – PERDA DE CONEXÃO - ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS - NÃO EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Havendo atraso do voo sem a devida comunicação prévia, há falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC, somando-se ainda ao fato de que pela alteração, a consumidora sofreu um atraso significativo até chegar ao destino final, qual seja, 20 horas do inicialmente contratado. 2.
Não há de se acolher a tese de problemas técnicos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, obrigando a passageira a chegar a seu destino final, após 20hs do horário programado, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente. 3.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1045067-19.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023) Deste modo, caracterizado está o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
No caso, o cancelamento do voo e o atraso por mais de 09 (nove) horas para a autora chegar ao destino final ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, para condenar a parte Reclamada a pagar à Reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (Súmula 362 do STJ), extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
25/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:59
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2023 06:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:48
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 16:12
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada em/para 09/08/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/08/2023 13:07
Recebidos os autos.
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03/08/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033782-92.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FRANCINE FERREIRA FABRI Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1806, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 09/08/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de julho de 2023 -
06/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:13
Audiência de conciliação designada em/para 09/08/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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