TJMT - 1009125-57.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2022 23:47
Decorrido prazo de F B A MONTAZOLLI EIRELI em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 23:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA VASCONCELOS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 23:47
Decorrido prazo de RAISA RAFFAELLA DE SOUZA SILVA ROBALOS em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 07:01
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº 1009125-57.2021.811.0001 RECLAMANTE: RAISA RAFFAELLA DE SOUZA SILVA ROBALOS e CARLOS EDUARDO OLIVEIRA VASCONCELOS.
RECLAMADO: F B A MONTAZOLLI EIRELI I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto a necessidade da Autora em ingressar com ação de conhecimento para ter resguardado seu direito.
Necessário relembrarmos ainda que é vedado ao judiciário se escusar de apreciar as causas que lhe são impostas, visto o direito de acesso a justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Deve ainda, ser reconhecida em favor da parte reclamante a aplicação da inversão do ônus da prova, eis que presentes os pressupostos art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC.
Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a causa de pedir funda-se na restituição de valor gasto em viagem, devido a frustração quanto a quebra da caixa de sua aliança, adquirida da Reclamada.
Aponta o autor que realizou a compra de viajem para o Rio de Janeiro, com embarque na data de 24-09-2020 e retorno para este município em 28-09-2020.
Nutrindo o sonho de pedir sua namorada, Reclamante Raisa, em casamento o reclamante Carlos adquiriu da Reclamada um par de alianças no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Assevera o Requerente Carlos que na data de 23-09-2020 notou que a caixa das alianças estava quebrada, interrompendo seu sonho de pedir a Reclamante Raisa em casamento no Cristo Redentor.
Pela má qualidade na caixa das alianças, o Reclamante pede a restituição do valor gasto na viajem, em conjunto com a reparação moral pertinente ao caso.
Em contra partida a Reclamada sustenta que não possui a atividade fim de venda de pacotes de viajem, sendo impossível a restituição dos valores, aponta ainda, que não restou provado o cuidado necessário do Autor com o trato da caixa das alianças, requisitando a improcedência total da ação ao final.
A reclamada realiza o pedido contraposto de condenação dos autores quanto o valor gasto com a contratação de advogados para defesa neste processo, em conjunto com a reparação moral pertinente ao caso e condenação em litigância de má-fé.
Audiência de conciliação realizada com todas as partes presentes, conforme demonstra o termo em id 55791384.
Para o deslinde da controvérsia, caberia ao Requerente comprovar minimamente os fatos alegados, ou seja, a impossibilidade quanto ao gozo da viajem e a quebra da caixa das alianças, o que não ocorreu, desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, I, CPC.
Com destaque ainda para o fato da Reclamada ter realizado a juntada de fotos, onde se evidencia que os Reclamantes estiveram diante do Cristo Redentor.
Desta feita, não há que se falar em restituição de valores, muito menos em indenização a título de danos morais, pois inexiste relação entre os valores gastos coma a viajem para o rio de Janeiro e a compra realizada junto a Reclamada.
Corroborando, segue o entendimento abaixo: “RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO – RESERVA DE HOTEL – CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19 – CASO FORTUITO – ATO ILÍCITO AFASTADO - QUESTÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE – REEMBOLSO DENTRO DO PRAZO DA LEI 14.046/2020 – DANO MATERIAL INOCRRENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.
Estando o vendedor dentro da esteira de solidariedade do artigo 14 do CDC, inexiste se falar em ilegitimidade passiva, de onde rejeitada a preliminar.
Cancelamento de voo derivado da PANDEMIA COVID-19, permissivo dentro da Lei 14.406/2020, ausência do dever de restituição fora das hipóteses e prazos legais.
Devolução de valores dentro do prazo legal, ausência de dano moral, derivado do adiamento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1041293-49.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021)”.
Essas premissas forçam reconhecer que inexiste o dever da Reclamada em restituir qualquer valor aos Reclamantes.
Necessário ainda o indeferimento dos pedidos realizados pela Reclamada, posto que é direito dos autores o acesso a justiça, e dever da Reclamada arcar com os custos relacionados a sua representação jurídica Indefiro ainda o pedido relacionado a condenação em litigância de má-fé, pois não identifico os pressupostos para tanto.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, opino pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial e em contestação, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, p.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/07/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:32
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 22:32
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2021 01:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2021 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/05/2021 16:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 07:59
Audiência do art. 334 CPC.
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12/03/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:21
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 15:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/03/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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