TJMT - 1034659-32.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2025 02:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2025 21:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 03:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 04:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 02:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 09:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2025 13:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 04:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2025 17:33
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59
-
13/05/2025 12:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 02:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR FARIAS LYRA em 25/02/2025 23:59
-
24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/01/2025 16:38
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 08/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 02/07/2024 23:59
-
12/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 07:53
Processo Reativado
-
06/06/2024 13:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
06/06/2024 01:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 01:12
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR FARIAS LYRA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 05/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 03:29
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:00
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR FARIAS LYRA em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:51
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
01/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034659-32.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS CEZAR FARIAS LYRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
Vistos etc., Tratando-se de embargos com efeitos infringentes, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias e após, conclusos para minutar embargos de declaração.
Intime-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
22/02/2024 20:39
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 04:56
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034659-32.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS CEZAR FARIAS LYRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos, etc.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
Trata-se de ação proposta por MARCOS CEZAR FARIAS LYRA, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, na qual a parte autora requer condenação da parte ré em indenização de danos morais e materiais, ante a indisponibilidade do cumprimento do contrato anteriormente firmado.
A parte autora alega ter firmado contrato de pacote de viagem promocional com a reclamada, pacote este que possuía datas flexíveis de modo que o período de vigência do contrato se encontra vencido sem que a reclamada procedesse com as passagens e hospedagem contratados, motivo pelo qual propôs a presente ação para ver restituído os valores pagos, bem como indenizado pelos danos morais.
Preliminarmente, rejeito o pedido de suspensão da ação formulado em peça defensiva, na medida em que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Assim, verifica-se que a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual, de modo que incabível a suspensão do feito.
Sem mais preliminares, passo a análise de mérito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que a aquisição do pacote junto a parte ré, o vencimento do prazo de vigência do pacote e a inercia da ré em entregar as passagens e hospedagem contratada são fatos incontroversos, pois, comprovados através dos documentos anexo a inicial e confessados/não impugnados em contestação.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, com a não devolução dos valores despendidos com a aquisição do pacote de viagem pelo autor.
Por conta disso, ingressou-se com a presente demanda para obrigar a parte ré a fim de ser indenizada pelos danos morais sofridos e restituição dos valores despendidos para aquisição do pacote.
Deste modo, quanto ao pleito autoral de dano material, lhe assiste razão em parte, para que seja restituído os valores pagos pelo pacote de viagem.
Pleiteia a parte autora, ainda, compensação financeira por danos morais.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, a parte reclamada não empregou qualquer esforço para resolução do impasse, inviabilizando a devolução dos valores, assim, a parte requerida praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, vez que tal situação não se encaixa dentro do cotidiano.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos causados a parte Reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela Reclamada.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência define alguns critérios a serem observados pelo julgador, entre eles: grau de culpa; gravidade do dano; condições econômico-sociais do ofensor e do ofendido.
No caso dos autos, a repercussão dos fatos na esfera íntima da parte Reclamante pode ser considerada moderada, se comparada a outras adversidades, geradoras de dano moral.
A parte Reclamada é empresa grande porte.
Feitas as ponderações supra, entendo adequada, para o caso, a fixação da indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, também necessária a aplicação de multa em razão do descumprimento da medida liminar concedida, conforme a decisão presente no ID 122926719, ao passo que houve a citação da reclamada para cumprimento, entretanto esta se manteve inerte.
Neste ponto, importante ressaltar que, apesar da reclamada alegar impossibilidade de cumprimento da liminar em razão de suposto pedido de cancelamento do pacote por parte do reclamante, não colaciona qualquer documentação para comprovação do alegado, colacionando tao somente pedido de cancelamento em nome de terceiro, o qual não guarda qualquer semelhança com a questão ora debatida.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados para: a) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento de obrigação de promover o reembolso integral do valor de R$ 5.422,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como acrescidos de juros de mora no importe de 1% a.m, ambos a contar do respectivo pagamento; b) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada reclamante, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a contar do arbitramento, e juros de mora no importe de 1% a.m, a contar da citação; Sem custas e honorários de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
Edson Dias Reis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Felipe Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Edson Dias Reis Juiz de Direito -
30/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 17:43
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 13:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/08/2023 23:59.
-
11/09/2023 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 18:41
Recebimento do CEJUSC.
-
17/08/2023 18:41
Audiência de conciliação realizada em/para 14/08/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/08/2023 17:30
Juntada de Termo de audiência
-
16/08/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:05
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/07/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034659-32.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Inadimplemento, Turismo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS CEZAR FARIAS LYRA Endereço: AVENIDA DOUTOR HÉLIO RIBEIRO, 691, apto 406 torre 2, RESIDENCIAL PAIAGUÁS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-250 POLO PASSIVO: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AV.
JOÃO CABRAL, 400, 7 And, Pen.
Corp., BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 14/08/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de julho de 2023 -
11/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:08
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000057-47.2018.8.11.0047
Joel Guilherme Correa
Neo Plant Suplementos Eireli - ME
Advogado: Reinaldo Ferreira de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:53
Processo nº 1001340-14.2016.8.11.0003
Zootec Industria e Comercio de Produtos ...
Luiz Felipe Janjacomo
Advogado: Anfilofio Pereira Campos Sobrinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2016 16:13
Processo nº 1000849-87.2021.8.11.0049
Marcos Andre Schwingel
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcos Andre Schwingel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2021 20:34
Processo nº 0038379-84.2012.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Cooperativa dos Taxistas, Taxis Lotacao,...
Advogado: Romes Julio Tomaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2012 00:00
Processo nº 1033624-37.2023.8.11.0001
Eraldo Dery Correa
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Advogado: Ana Paula Sigarini Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2023 08:49