TJMT - 1017652-82.2023.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:52
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 09:52
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
25/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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24/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:48
Juntada de despacho
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19/09/2023 07:20
Baixa Definitiva
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19/09/2023 07:20
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/09/2023 07:20
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 01:05
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) 1017652-82.2023.8.11.0015 - SUSCITANTE: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Protocolo: 1017652-82.2023.8.11.0015 Os arts. 951 e 953, inciso I e parágrafo único, do CPC, dispõem que “o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz” e que “o conflito será suscitado ao tribunal (...) pelo juiz, por ofício”, devendo ser instruído “com os documentos necessários à prova do conflito”.
Evidentemente, a norma tem por finalidade viabilizar a continuidade da tramitação do feito em Primeiro Grau sob a presidência do Juízo designado “para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes” (CPC, art. 955), o que é completamente obstaculizado quando, como na presente hipótese, não são observadas as normas processuais e, ao invés de suscitar conflito negativo de competência “por ofício” (CPC, art. 953, I), o Juízo suscitante encaminha os próprios autos ao Tribunal de Justiça para dirimir a controvérsia.
Pelo exposto, não conheço do Conflito de Competência e determino imediata restituição dos autos ao Juízo suscitante, facultando-lhe, se assim entender pertinente, a suscitação de novo Conflito de Competência pelas vias adequadas (CPC, art. 953, I e p.ú.).
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, 5 de setembro de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
05/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE (SUSCITANTE)
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04/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:29
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
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02/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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