TJMT - 1024454-18.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:06
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:22
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JORGE ALVES DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59
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04/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 07:30
Decorrido prazo de JORGE ALVES DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1024454-18.2023.8.11.0041 (M) VISTOS, RECEBO a emenda da petição inicial - id. 124795180- para juntada de documentos.
Com fulcro no art. 98 CPC, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte Requerente, e por consequência, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas.
Trata-se de pedido de produção antecipada da prova, com fundamento no art. 381, III, c/c art. 396, ambos do CPC.
Alega a parte requerente (ID 122339813), em suma, que a ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, após reclamação administrativa junto ao Procon acera da cobrança de preço público em patamar superior ao ordinário, retirou o medidor da residência do requerente para realização de perícia técnica, todavia, sem observância de regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) consubstanciada na Resolução Normativa ANEEL Nº 414/2010, revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece regras de prestação de serviço público na distribuição de energia elétrica.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica existente entre a concessionária do serviço público e o usuário é regida pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor, figurando aquela como fornecedora (art. 3º, CDC) e este como consumidor (art. 2º, CDC).
Assim, a controvérsia deve ser dirimida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de norma cogente e de ordem pública (art. 1º, CDC).
Aludido diploma prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), caso verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, a fim de assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação dos seus interesses, o que se faz presente nos autos.
In casu, tenho que preenchido os requisitos do art. 381 do CPC, III, do CPC, pois a parte requerente pleiteia como objeto da produção antecipada da prova a exibição de documentos, quais sejam, (a) prévia comunicação ao consumidor com antecedência mínima de 10 (dez) dias de que o equipamento de mediação seria retirado para aferição do fora da unidade consumidora e (b) comprovante de acondicionamento do respectivo equipamento em invólucro específico e lacrado, devidamente entregue ao consumidor ou representante legal, cujo conteúdo irá orientá-la quanto à postura em relação à concessionária de serviço público.
CITE-SE a parte interessada na produção da prova para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC.
A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Interessada, por se tratar de pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica interessada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Interessada a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ.
Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
10/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE ALVES DE ARAUJO - CPF: *46.***.*16-00 (REQUERENTE).
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31/07/2023 17:45
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 02:49
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1024454-18.2023.8.11.0041 (F) VISTOS, Antes de receber o presente procedimento, verifico que a parte Requerente formulou pedido de justiça gratuita, todavia, os documentos anexados não permitem evidenciar sua incapacidade ATUAL de arcar com as custas processuais, visto que juntou apenas declaração de hipossuficiência (Id. 122339816).
Esclareço que, a fim de corroborar com a alegação da Autora, necessário colacionar aos autos documentos robustos, hábeis e ATUAIS, de modo a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como declaração de Imposto De Renda, extrato de contas bancárias, holerites, CTPS, pró-labore, Histórico de Créditos (INSS), etc...
Demais disso, constato que não ficaram devidamente esclarecidos os fatos sobre os quais a prova há de recair, e nem mesmo em que esta consistirá, havendo a inobservância do que determina o art. 382 do CPC.
Ainda, concernente aos pedidos formulados pelo Autor na exordial, foi pleiteada a produção de provas consistentes na “exibição de documentos solicitados”, contudo, não foi especificado na peça de ingresso, de forma objetiva e clara, o documento que pretende a exibição, descumprindo o contido no art. 397 do CPC.
Aliás, certo é que, em se tratando de ação probatória consistente na exibição de documento ou coisa, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 396 e seguintes da Lei Adjetiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
06/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 06:42
Conclusos para decisão
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05/07/2023 06:42
Juntada de Certidão
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05/07/2023 06:42
Juntada de Certidão
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05/07/2023 06:42
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 18:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/07/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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