TJMT - 1025791-36.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 14:41
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 17:40
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 13:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 06:11
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025791-36.2021.8.11.0001.
AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta, em síntese, que recebeu cobrança exorbitante, que destoa do consumo habitual da residência.
Por sua vez, a requerida argumenta que se trata de faturamento por média, em razão de ser unidade consumidora localizada em zona rural, pugnando pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Do mérito. É evidente que o caso em tele se amolda a relação jurídica de consumo (artigos 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Ainda, de acordo com o preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a clara possibilidade de a parte requerida comprovar a adequada prestação do serviço em questão, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova.
Inicialmente cumpre registrar a conexão com os autos de nº. 1016321-78.2021.8.11.0001.
De análise dos documentos acostados aos autos, verifico que assiste razão a parte autora, notadamente quando a requerida, embora tenha argumentado que as faturas exorbitantes decorram de faturamento por média, não logrou êxito em comprovar que as faturas anteriores registravam tamanho consumo, ensejando a cobrança discutida nos autos.
Explico.
Na demanda conexa, discutiam-se as faturas de março e abril/2021, a qual a primeira foi realizada leitura e a segunda faturada por média.
Logo, se houve cobrança abusiva na fatura de março/2021, as faturas subsequentes, as quais fosse realizado faturamento por média, também seriam cobradas em excesso.
Portanto, verifica-se que o aumento no faturamento por média das faturas discutidas nos autos, ocorreu em razão de faturamento exorbitante em março/2021, gerando uma “média” incompatível com a realidade do imóvel, sendo o caso de refaturamento das contas emitidas após março/2021.
Entretanto, verifico que no caso não restou demonstrada cobrança vexatória, suspensão no fornecimento de energia elétrica e/ou negativação indevida do nome da parte autora, razão pela qual não é o caso de condenação em indenização por danos morais.
Isso pois, a mera cobrança indevida não tem o condão de causar dano passível de indenização, eis que se trata de mero aborrecimento cotidiano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar exorbitante as faturas discutidas nos autos, referente aos meses de maio e junho de 2021, devendo ser refaturadas pela requerida de acordo com a média dos últimos três meses.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Inexistindo condenação em custas processuais e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
05/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 14:14
Recebimento do CEJUSC.
-
24/02/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
24/02/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 14:21
Recebidos os autos.
-
23/02/2022 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/12/2021 03:42
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:15
Audiência Conciliação juizado designada para 24/02/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/11/2021 10:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação para cancelada 17/11/2021 10:00.
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11/11/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 03:46
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 22:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:27
Audiência de Conciliação designada para 17/11/2021 10:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/08/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2021 08:20
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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27/08/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 17:35
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2021 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
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23/08/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2021 01:40
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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08/07/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:08
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/07/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 22:19
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2021 03:33
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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01/07/2021 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:31
Declarada incompetência
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01/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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