TJMT - 1006876-42.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES PROCESSO n. 1006876-42.2023.8.11.0041 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01.***.***/0001-93 POLO ATIVO Nome: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA Endereço: ESTRADA RS 324 KM 27,69, SN, VILA ZUCCHETTI, NOVA ARAÇÁ - RS - CEP: 95350-000 CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-06 POLO PASSIVO Nome: BANCO SAFRA S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 2100, 7 andar, BOA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-28 DADOS DO PROCESSO COMARCA/ PRAÇA DE PAGAMENTO:3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 1006876-42.2023.8.11.0041 Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
CUIABÁ, 16 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:08
Decorrido prazo de PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/10/2023 09:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/10/2023 04:39
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1006876-42.2023.8.11.0041 EMBARGANTE: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora BANCO SAFRA S.A., (cf. id. 123161955) em que se alegou estar a decisão acometida de contradição/obscuridade, pugnando pela sua reforma, haja vista que aquela decisão julgou procedente o pedido inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões refutando os argumentos da parte embargante, postulando pela manutenção da sentença fustigada (vide id. 128272168).
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado.
No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vícios de intelecção do decisum, levanta suposta contradição/obscuridade no julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa.
Os embargos declaratórios apresentados não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.
Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIENTAL.
AÇÃO POPULAR.
DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4.
No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada.
Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6.
Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS.
O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes.
Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados.
Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) Apenas a título argumentativo, não obstante a indignação da parte embargante/exequente ao alegar que a sentença, exarada no id. 122191369, está eivada dos vícios da obscuridade/contradição, consigno que as suas alegações não prosperam, já que a decisão combatida encontra-se coerente, objetiva e fundamentada no que tange aos pontos que formaram o convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em saneamento algum na sentença ora combatida.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, acrescentando que o aludido recurso pretende apenas rediscutir o mérito e matérias já decididas.
Com efeito, cumpra-se a sentença proferida nos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de setembro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 02:25
Decorrido prazo de PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 03:19
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1006876-42.2023.8.11.0041 EMBARGANTE: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A.
Vistos.
PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Embargos do Devedor, em face da Ação de Execução autos nº 0047100-20.2015.8.11.0041, associado, em movida por BANCO SAFRA S.A.
Em síntese sustenta que é o proprietário de o imóvel de matrícula nº 75.104 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá.
Afirmou que adquiriu o bem em 21/01/2010 do Estado de Mato Grosso e não havia sobre o imóvel qualquer ônus, gravame ou restrição judicial para sua aquisição.
Entretanto, em 18/01/2016 foi averbada na matrícula do imóvel a certidão premonitória oriunda do processo executivo anexo e postulado pela penhora do bem No mérito discorreu sobre o cabimento dos embargos terceiro nos termos do art. 674 do CPC.
Postulou pela concessão da tutela de urgência para a exclusão da constrição judicial efetivada junto ao bem.
Rogou a procedência da ação.
Em decisão interlocutória (id. 111088635) a tutela vindicada foi indeferida.
Inconformado, o embargante opôs embargos de declaração (ID. 111655856).
Por sua vez, o Requerido veio aos autos e concordou com o levantamento da penhora no imóvel do embargante (ID. 115344770).
Em apertada síntese é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Em face da ausência de outras questões instrumentais a serem enfrentadas neste processo, passo a análise do mérito da contenda.
Diante da concordância do embargado com o pedido de levantamento da penhora, resta prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos.
Da penhora efetuada nos autos Analisando os autos, verifica-se que a ação executiva foi ajuizada em face de PRODUCAMPO AGROINDUSTRIAL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-84.
Entretanto, os atos constritivos foram efetuados no imóvel do terceiro estranho a lide PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 que apesar da familiaridade com a razão social, tratam-se de pessoas jurídicas diversas.
Inclusive, foi o Banco exequente que requereu a penhora do referido imóvel de forma equivocada.
O embargado reconheceu o direito do autor com relação ao levantamento da restrição do bem, reconhecendo o pedido inicial nos termos do art. 374, II do CPC.
A penhora no imóvel já foi levantada na ação executiva.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente Ação de Embargos de Terceiro e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I do Novo Código de Processo Civil, com fundamento no que dispõe o artigo 487-I do Novo Código de Processo Civil e mantenho o levantamento da penhora efetuada na matricula nº 75.104, no processo executivo em apenso.
CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), do valor atribuído a causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação na forma do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Após, certifique-se o transito em julgado oportunamente e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 01:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2023 03:07
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 15:15
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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