TJMT - 1015965-43.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 02:45
Recebidos os autos
-
01/06/2025 02:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:08
Devolvidos os autos
-
07/11/2024 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/11/2024 02:07
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 06/11/2024 23:59
-
15/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 12/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 04/09/2024 23:59
-
02/09/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/08/2024 02:09
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 05/08/2024 23:59
-
29/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de NORBERTO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 19/06/2024 23:59
-
27/05/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NORBERTO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015965-43.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: NORBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A DENUNCIAÇÃO À LIDE: TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA Vistos e examinados.
A parte autora formulou o pedido de aditamento da inicial, na forma do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual as partes requeridas devem ser intimadas a fim de colher eventual consentimento.
Intimem-se as partes demandadas para se manifestarem sobre a possibilidade de consentimento acerca do aditamento apresentado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-os que a ausência de manifestação implicará na presunção de consentimento.
Após o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
22/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
18/01/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2023 03:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
30/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 04:17
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 18/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015965-43.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: NORBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A Vistos e examinados.
NORBERTO DOS SANTOS ingressou com a presente “RECLAMAÇÃO” em face de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A.
Relatou o autor, em breve resumo, que é transportador rodoviário de cargas inscrito no RNTRC – Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas da ANTT e vive exclusivamente da sua atividade.
Asseverou que, nesta condição, foi contratado em outubro de 2021 para realizar frete da empresa Andali S.A, localizada em Rondonópolis/MT e levá-la até os armazéns da fazenda de Cézar Augusto Adams no município de Alto Araguaia/MT – tendo o tempo de carregamento ultrapassado o prazo de 05 horas previsto no art. 11 da lei 11442, sem o devido pagamento pela requerida.
Requereu, então, a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.687,20, devidamente atualizados.
A requerida foi citada e apresentou contestação.
Defendeu que a transportadora que subcontratou o Motorista/Requerente para a realização de referido frete é a ‘Brasil Central’, que deve ser chamada ao processo.
No mérito, vindicou a improcedência da ação, afirmando que já celebrou acordo extrajudicial com o autor, com relação ao pagamento pretendido pelo mesmo.
Defendeu,
por outro lado, a falta de prova das alegações autorais.
O autor impugnou a contestação, afirmando que recebeu apenas parte do valor que lhe é devido, restando pendente o montante de R$3.128,17 referente a estadia.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida, não comporta acolhida.
Isso porque, conforme preceitua o art. 5º-A, § 2º, combinado com o art. 11, § 5º, da Lei 11.442/2007, o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são ao transportador autônomo, solidariamente, responsáveis pelo pagamento de cargas (TAC) ou à empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC), da estadia por tempo de espera para carregamento de mercadoria superior a 05 (cinco) horas.
Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO Lado outro, com fulcro na mesma disposição legal, comporta acolhida, o pedido formulado pela requerida, de chamamento da empresa BRASIL CENTRAL ao processo, haja vista que, em eventual condenação, a mesma também é solidária – nos exatos termos da disposição legal aplicável ao caso.
Sendo assim, DETERMINO a intimação do autor para que promovo a citação da empresa TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL – que consta no documento que ele próprio juntou na inicial em Id. 89022220.
A providência deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da lide.
No mais, DOU POR SANEADO o feito.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2023 05:01
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
15/10/2022 14:50
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 14:50
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 13/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 09:05
Decorrido prazo de NORBERTO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 11:06
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:05
Decorrido prazo de NORBERTO DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:08
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:15
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 08:46
Decorrido prazo de NORBERTO DOS SANTOS em 11/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:16
Decorrido prazo de NORBERTO DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:04
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:10
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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