TJMT - 1011307-10.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 07:17
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 07:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/08/2024 07:17
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 07:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
22/08/2024 02:02
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 21/08/2024 23:59
-
14/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:01
Decorrido prazo de HEBERTH RITIELE MARINHO SILVA em 07/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:04
Publicado Intimação de Acórdão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 16:04
Conhecido o recurso de HEBERTH RITIELE MARINHO SILVA - CPF: *60.***.*35-31 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 02:03
Publicado Intimação de pauta em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 16:55
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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09/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 03:17
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 03:14
Decorrido prazo de HEBERTH RITIELE MARINHO SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011307-10.2021.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), HEBERTH RITIELE MARINHO SILVA - CPF: *60.***.*35-31 (APELADO), DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - CPF: *57.***.*24-17 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO MINISTERIAL.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PROCEDÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA “BAGATELA” AO CRIME DE TRÁFICO – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – EXISTÊNCIA DE PROVAS HARMÔNICAS QUE IMPÕEM A CONDENAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER.
Conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, o Princípio da Insignificância não é aplicável no delito de Tráfico de Entorpecentes, uma vez, que se configura como crime de perigo abstrato ou presumido, cujo bem jurídico tutelado é a Saúde Pública, assim sendo, ainda que a quantidade de droga apreendida seja irrelevante, faz-se necessário afastar a incidência do princípio da “bagatela” nos autos.
Diante dos elementos de convicção reunidos, notadamente do depoimento da agente policial, que evidencia a apreensão de instrumentos típicos do tráfico ilícito (3 balanças de precisão com resquícios de entorpecentes, papel filme, plásticos), expressiva quantia em dinheiro e anotações relacionadas ao comércio ilícito, além da confissão extrajudicial do apelado, tais indícios apontam o envolvimento do Apelante com o tráfico de drogas, o que inviabiliza a absolvição da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06. -
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:40
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
-
31/01/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2024 03:11
Publicado Intimação de pauta em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Janeiro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2023 06:14
Decorrido prazo de HEBERTH RITIELE MARINHO SILVA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 03:14
Publicado Intimação de pauta em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. GILBERTO GIRALDELLI
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03/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 20:05
Conclusos para decisão
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30/08/2023 20:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o teor do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, ( https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria ) em que dispõe sobre a utilização de videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office) para a realização de audiência de conciliação.
O expediente tem a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA, através do LINK: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NWI2ZDJjYTAtYmIzMC00YTNkLTkwYjEtZGRkOGUxZTgxZGNi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252224490d2d-28f4-4200-a50a-dd57b6f3a06d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5dc4a6f6-b069-42a9-969c-cf7f45b4b504&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA EM/PARA 17/08/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA ADVERTÊNCIAS À PARTE: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
No caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, §2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência ; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência ; A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
A ausência do réu importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigno que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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