TJMT - 1016619-30.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2024 00:26
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 00:26
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
09/03/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ALISSON ROMARIO DA SILVA BISPO em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:12
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
07/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016619-30.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ALISSON ROMARIO DA SILVA BISPO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que desconhece o débito de R$ R$ 673,05.
Pede a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Quanto às preliminares, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A análise dos documentos acostados à exordial permite constatar que o registro dos dados da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a parte Reclamante afirma não possuir.
A Reclamada, por sua vez, informou que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito de credora.
Narra ser cessionária da OMNI.
A fim de comprovar a legalidade da negativação, a Reclamada trouxe aos autos Sefie com biometria com documentos pessoais, bem como demonstrou nos autos que o débito tem origem na inadimplência e termo da cessão.
Assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, já que, os referidos documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento à regra contida em referido dispositivo legal, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do NCPC.
Portanto, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Assim, não basta a mera alegação e a invocação do CDC quando a pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Deixo de condenar a Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis-MT Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
15/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:09
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 12:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 08:43
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/12/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de ALISSON ROMARIO DA SILVA BISPO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:02
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1016619-30.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: ALISSON ROMARIO DA SILVA BISPO RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 05/12/2023 Hora: 08:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTg4ZmU0ZjQtYzRiNy00NGY5LWIyZTEtMzEzZGM5NTcwYmIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 06/11/2023 (assinatura digital QRCode) JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
06/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:07
Audiência de conciliação designada em/para 05/12/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/10/2023 14:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:32
Decorrido prazo de ALISSON ROMARIO DA SILVA BISPO em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:09
Decorrido prazo de ALISSON ROMARIO DA SILVA BISPO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:03
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de feito que retornou da Turma Recursal, onde a sentença extintiva fora reformada e determinado o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
02/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:25
Devolvidos os autos
-
27/07/2023 15:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/07/2023 15:25
Juntada de decisão
-
23/06/2023 09:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/02/2023 16:09
Decorrido prazo de ALISSON ROMARIO DA SILVA BISPO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:18
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/02/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/01/2023 11:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/12/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 06:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 02/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2022 04:11
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
18/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/07/2022 02:53
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:13
Audiência de Conciliação designada para 08/02/2023 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/07/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037549-75.2022.8.11.0001
Lucas Costa Medeiros Santana
Thiago Vinicius Martins
Advogado: Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2023 09:54
Processo nº 1037549-75.2022.8.11.0001
Lucas Costa Medeiros Santana
Thiago Vinicius Martins
Advogado: Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2022 08:40
Processo nº 0012834-90.2004.8.11.0041
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Advogado: Rodrigo Leite da Costa
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2024 11:15
Processo nº 1004303-54.2023.8.11.0001
Giulliano Castiglioni Alves Bosi Barbosa
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 13:55
Processo nº 0012834-90.2004.8.11.0041
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Advogado: Paulo Cesar Zamar Taques
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2018 00:00