TJMT - 1005615-47.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/04/2025 14:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:40
Recebidos os autos
-
29/03/2025 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MILTON GAETANO JUNIOR em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DEUBER VON ANCKEN em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE AMORIM VON ANCKEN em 14/02/2025 23:59
-
27/01/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 06:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/07/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MILTON GAETANO JUNIOR em 04/04/2024 23:59
-
21/03/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 01:11
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
20/03/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005615-47.2023.8.11.0007.
EMBARGANTE: MILTON GAETANO JUNIOR EMBARGADO: DEUBER VON ANCKEN, SILVIA HELENA DE AMORIM VON ANCKEN
Vistos.
INDEFIRO o pedido de extinção do feito, formulado pela parte embargada. É que a parte autora comprovou que recolheu a primeira parcela das custas, após a regularização junto ao DCA e, embora o tenha efetuado em atraso, o ônus da extinção precoce é desarrazoado.
Outrossim, tendo em vista o lapso temporal desde o ajuizamento do feito, em 07/07/2023, INTIME-SE a parte autora em termos de prosseguimento do feito, pugnando o que entender de direito, inclusive justificar o requerimento de efeito suspensivo, na forma prevista no art. 919, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. Às providências.
Cumpra-se.
ALTA FLORESTA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito -
08/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MILTON GAETANO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
10/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005615-47.2023.8.11.0007.
EMBARGANTE: MILTON GAETANO JUNIOR EMBARGADO: DEUBER VON ANCKEN, SILVIA HELENA DE AMORIM VON ANCKEN
Vistos.
Quanto ao pedido de parcelamento das custas, este encontra-se positivado pelo CPC em seu art. 98, §6º, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, no mesmo sentido, a CNGC-TJMT em seu artigo 468, §6º, §7º e §8º, dispõe: “§ 6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz. § 8º O parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo.”(grifamos) Portanto, DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais, até em 06 (seis) parcelas com vencimento mensal a partir do primeiro pagamento, nos moldes do art. 468, §7º, CNGC/MT.
Consigno que, após o pagamento da primeira parcela, os autos virão conclusos para análise da petição inicial.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
06/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 10:44
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005615-47.2023.8.11.0007.
EMBARGANTE: MILTON GAETANO JUNIOR EMBARGADO: DEUBER VON ANCKEN, SILVIA HELENA DE AMORIM VON ANCKEN
Vistos.
Inicialmente, verifico que o pedido dos autores, no que se refere à concessão da Gratuidade de Justiça, não merece prosperar.
Ocorre que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessário que haja a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte autora, o que de fato não ficou demonstrado.
Ademais, resta prejudicado o requerimento de Justiça Gratuita, que visa à proteção dos necessitados, baseado tão somente em extratos bancários do requerente, sem a demonstração da real capacidade econômica, objetivando apenas se beneficiar com a economia do pagamento das custas processuais e evitar eventual pagamento de honorários sucumbenciais, no caso de improcedência do pedido.
Além do mais, conforme consta nos documentos anexos, trata-se o requerente de PROPRIETÁRIO DE EMPRESA DE PRODUÇÃO NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA (MILTON GAETANO JUNIOR - ME), bem como possui diversos imóveis registrados em seu nome conforme Declaração sobre Operações Imobiliárias.
Assim, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Nesse sentido, segue a entendimento jurisprudencial: Relator: Des.(a) MARIZA PORTO Data da decisão: 20/04/2016 Data da publicação: 27/04/2016 Decisão: 2016000486676 AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART.5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4°, § 1° da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3.
Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e DETERMINO a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (em analogia ao §2º, do art. 101, do CPC/15), realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do § único, do art. 102, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT. -
14/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a MILTON GAETANO JUNIOR - CPF: *35.***.*65-95 (EMBARGANTE).
-
04/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:34
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005615-47.2023.8.11.0007.
EMBARGANTE: MILTON GAETANO JUNIOR EMBARGADO: DEUBER VON ANCKEN, SILVIA HELENA DE AMORIM VON ANCKEN
Vistos.
Analisando os autos, verifico que parte autora pleiteia pela justiça gratuita, contudo, não fez prova da hipossuficiência alegada para fins de concessão do beneficio, apesentando apenas declarações de hipossuficiência.
Ao meu ver, toda presunção legal permite prova contrária.
Até porque, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Assim, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada (seja por meio de holerite, comprovante de renda (CTPS), declarações de imposto de renda, extratos bancários, conta de energia, bem como de água dos últimos três meses), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
17/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 13:56
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 14:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/07/2023 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015711-45.2023.8.11.0000
Portal Norte - Industria de Portas e Bat...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jiancarlo Leobet
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2025 10:00
Processo nº 1035506-34.2023.8.11.0001
Divani Goncalves dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:48
Processo nº 1023378-56.2023.8.11.0041
Carlebio Ribeiro Paiva
Itau Seguros S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:14
Processo nº 1023378-56.2023.8.11.0041
Carlebio Ribeiro Paiva
Itau Seguros S/A
Advogado: Conceicao Fabiane da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2023 19:03
Processo nº 1034138-87.2023.8.11.0001
Thais Cristina Moraes de Matos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2023 10:33