TJMT - 1003338-53.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 14/03/2025 23:59
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13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
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28/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DE ARAUJO WERNECK em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003338-53.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: ANA ELIZABETH DE ARAUJO WERNECK Vistos, etc.
Tem-se acostado aos autos pedido de liberação de valor penhorado, ao argumento de que a verba constrita em conta corrente da executada tem natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (Id. 122464146).
Ao que se vê, a constrição em conta corrente da parte executada, recaiu a sobre valores que são apenas relativos ao pagamento de salário, indicado como “TED Transf.Eletr.Disponív” (Id. 122464904), cujo valor corresponde ao Holerite afeto ao mês de junho de 2023, apresentado sob Id. 122464902.
Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, veda expressamente a viabilidade de penhora de salário, conforme segue: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Ademais, vale acrescer, a somatória dos proventos percebidos pela devedora não ultrapassa o montante indicado no § 2º, do art. 833, do CPC, a justificar exceção à impenhorabilidade.
Assim, encontrando-se em conta bancária, independentemente de ser conta corrente ou conta salário, é defeso o bloqueio de valores com natureza salarial, revelando-se a irregularidade da penhora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, no julgamento do agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora dos rendimentos não encontra respaldo legal. 2.
Deste modo, não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no âmbito deste e.
STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1327341 DF 2018/0176057-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA REALIZADA EM CONTA SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor do artigo 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora de valor depositado em conta corrente proveniente de proventos, por ter natureza alimentar. (TJ-MT - AI: 00456685520168110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/06/2016) Ante o exposto, determino o desbloqueio do valor penhorado.
Caso o montante já tenha sido transferido para a Conta Única, expeça-se alvará judicial à restituição em favor da parte executada.
Advirta-se a parte executada que a não quitação do débito dará ensejo à novos atos de expropriação.
Intime-se a Fazenda Pública para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:08
Decisão interlocutória
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06/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
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19/03/2023 01:51
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DE ARAUJO WERNECK em 17/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:50
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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