TJMT - 1016810-24.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 10:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SAMIR KEHDI em 01/07/2025 23:59
-
06/06/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 05:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/04/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/01/2025 02:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de SAMIR KEHDI em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2024 23:59
-
14/08/2024 02:13
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/11/2023 08:48
Recebimento do CEJUSC.
-
13/11/2023 08:47
Juntada de Termo de audiência
-
13/11/2023 08:46
Audiência de conciliação realizada em/para 13/11/2023 08:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/11/2023 08:06
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
13/11/2023 08:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/11/2023 15:51
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2023 15:50
Audiência de conciliação designada em/para 13/11/2023 08:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 12:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:18
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência.
Desta forma, procedo com o agendamento da audiência de conciliação para o dia 13/11/2023, às 08:30 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDYzZTFjN2ItYTc0Ny00ODMxLTk4YzgtMWUwZjgwMzc3NjQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). -
31/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 15:45
Decorrido prazo de SAMIR KEHDI em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 02:11
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PJE n° 1016810-24.2023.8.11.0041 (h) VISTOS, RECEBO a emenda da petição inicial - id. 116671385 para juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida para os termos da ação e para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência pela plataforma “Microsoft teams”.
Consigne no mandado que a parte requerida deverá contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, e que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ.
Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
01/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 14:12
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1016810-24.2023.8.11.0041 - (C) Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, sem comprovação de recolhimento das custas processuais, conforme certidão lavrada no Id 117570569.
Dessa forma, não havendo requerimento de gratuidade a ser analisado, intime a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido inicial, anexando no feito a Guia de recolhimento das custas processuais e o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento do feito (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 15:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000477-61.2023.8.11.0052
Pedro Teixeira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2023 18:25
Processo nº 0000685-23.2007.8.11.0020
Etelvina Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Odair Donizete Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2007 00:00
Processo nº 1035517-63.2023.8.11.0001
Maria Aldenora da Silva de Paiva
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Emerson Ribeiro Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:05
Processo nº 0002117-94.2009.8.11.0024
Joao Sales Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kelsen Eustaquio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2009 00:00
Processo nº 1004231-23.2021.8.11.0006
Ana Paula de Assuncao Silva
Luiz Antonio da Silva
Advogado: Marly de Fatima Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2021 10:20