TJMT - 0011192-20.2016.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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18/07/2023 13:55
Realizado cálculo de custas
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18/07/2023 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2023 09:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 02:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 02:07
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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11/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO GRIBLER JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:07
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:14
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/06/2023 04:09
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 03:57
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO GRIBLER JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:57
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 04:34
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 19:10
Decisão interlocutória
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15/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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20/04/2023 03:31
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO GRIBLER JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:31
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 10:01
Decisão interlocutória
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20/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:08
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 11:23
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/08/2022 23:59.
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26/07/2022 05:59
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0011192-20.2016.8.11.0055
Vistos.
HSBC BANK BRASIL S/A opôs os embargos declaratórios constantes no id. 88683220 em face da decisão de id. 87831588, alegando, em suma, a existência de contradição.
Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) (negrito nosso) Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses.
Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (negrito nosso) Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível.
Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
Veja-se que a própria fundamentação dos embargos declaratórios já demonstra que não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da decisão.
A contradição apontada, na verdade, é entre o que fora exposto na decisão vergastada e o que a parte entende como correto, o que, como já pontuado acima, não é hipótese de embargos.
Afinal, pretende por esta via modificar o "decisum".
Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 21 de julho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
22/07/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 05:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 10:05
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO GRIBLER JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2022 01:41
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0011192-20.2016.8.11.0055
Vistos.
Conforme se vê no ato judicial de p. 155 do Id. 74333274, foram realizadas pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud, sendo que ambas restaram inexitosas.
Na sequência, após 3 meses da realização da aludida pesquisa, a parte exequente pugnou novamente pela realização de pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud (pp. 162/163 do Id. 74333274, sem qualquer justificativa ou indicação de motivos concretos que evidenciassem a alteração da situação econômica da parte executada durante esse período.
Dessa feita, registro, neste particular, que a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciam alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF) Ademais, a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, uma vez realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Valioso lembrar que, ainda que se trate de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas gera custos, envolve tempo e trabalho para o Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente, baseada simplesmente em decurso de lapso temporal.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUMÚLA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, REl.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
LAPSO TEMPORAL.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
DILIGÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3.
O fato de a parte Agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte Agravada, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4.
Negou-se provimento ao agravo”. (Acórdão n. 1128615, 07104757520188070000, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento 04/10/2018, Publicado no DJE 11/10/2018) (negrito nosso) Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens do executado, sem sucesso; e que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permita supor que nova diligência será exitosa, INDEFIRO o pedido formulado, uma vez que não restou configurada nos autos a razoabilidade exigida para a renovação da diligência.
Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora.
De toda sorte, caso transcorra "in albis" o prazo assinalado ou a parte exequente apresente novo pedido de pesquisa "Sisbajud", "Renajud" ou "Infojud", sem qualquer justificativa ou indicação de motivos concretos que evidenciem a alteração da situação econômica da parte executada, considerando as tentativas já realizadas, bem como que, ao que parece, se trata de execução frustrada, conforme interpretação do artigo 921 do CPC, tendo em conta que se trata de título executivo judicial, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo, aguardando eventual manifestação da parte exequente.
Caso a parte localize patrimônio, que reaviva a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 20 de junho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
21/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:40
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 08:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:04
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 18/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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29/01/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
26/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:19
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 05:17
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/12/2021.
-
14/12/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
08/12/2021 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/11/2021 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2021 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2021 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/08/2021 00:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/08/2021 01:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/08/2021 02:41
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
18/08/2021 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/08/2021 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
30/07/2021 01:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/07/2021 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2021 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/07/2021 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/07/2021 01:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/06/2021 01:04
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
25/06/2021 01:04
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
24/06/2021 02:09
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/06/2021 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2021 03:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/05/2021 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/05/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/05/2021 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/05/2021 02:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/03/2021 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/03/2021 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/03/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/03/2021 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/03/2021 02:05
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/03/2021 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/03/2021 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/01/2021 01:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/12/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/12/2020 02:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/12/2020 02:10
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/10/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao)
-
23/09/2020 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/09/2020 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/09/2020 01:43
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
17/09/2020 01:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/09/2020 01:28
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
03/09/2020 02:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/08/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/08/2020 00:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/08/2020 00:18
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
10/08/2020 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/08/2020 01:32
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
31/07/2020 01:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/07/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/07/2020 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
28/07/2020 02:06
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
09/06/2020 02:33
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/03/2020 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/02/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2020 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/02/2020 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/01/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/01/2020 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/01/2020 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2020 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/01/2020 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2020 00:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2019 02:00
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
11/12/2019 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/11/2019 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/11/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/11/2019 02:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/11/2019 01:39
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
15/11/2019 01:39
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
14/11/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2019 02:47
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/11/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2019 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/10/2019 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/10/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2019 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/10/2019 02:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/10/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
26/09/2019 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/09/2019 02:18
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
23/09/2019 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/09/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/09/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/09/2019 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/09/2019 01:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/08/2019 01:23
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
22/08/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/08/2019 01:43
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/01/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
10/01/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/12/2018 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/11/2018 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/11/2018 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2018 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
27/11/2018 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2018 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/11/2018 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2018 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/10/2018 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2018 02:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/10/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2018 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/10/2018 01:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/10/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2018 02:03
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
15/10/2018 01:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/10/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/09/2018 02:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/09/2018 01:18
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/09/2018 02:19
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
05/09/2018 02:15
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
28/08/2018 02:03
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
28/08/2018 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/08/2018 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/08/2018 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/08/2018 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/08/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/08/2018 01:14
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
07/08/2018 01:09
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/07/2018 02:17
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/07/2018 01:32
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/07/2018 01:37
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
18/07/2018 01:34
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/07/2018 02:27
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
17/07/2018 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/07/2018 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2018 01:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/07/2018 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/07/2018 02:01
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
03/07/2018 02:12
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/06/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
29/06/2018 00:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/03/2018 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/03/2018 01:14
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
07/03/2018 01:31
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
07/03/2018 01:28
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
01/03/2018 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/02/2018 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/02/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2018 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/02/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/02/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2018 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/02/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2018 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/01/2018 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/12/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2017 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/12/2017 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/12/2017 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/12/2017 02:28
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
07/12/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/11/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
22/11/2017 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/11/2017 02:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2017 00:50
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
13/11/2017 02:43
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/11/2017 02:32
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
13/11/2017 02:31
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/11/2017 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/10/2017 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/10/2017 01:12
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/10/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/10/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2017 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/09/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/09/2017 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/09/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/09/2017 00:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/09/2017 02:30
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
30/08/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/08/2017 02:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/08/2017 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/07/2017 02:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/07/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/07/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/07/2017 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
19/07/2017 02:04
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
22/05/2017 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/04/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/04/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/04/2017 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
30/03/2017 01:29
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
24/02/2017 02:08
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/02/2017 02:17
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/02/2017 00:19
Expedição de documento (Certidao)
-
13/12/2016 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/12/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2016 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2016 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/11/2016 01:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/11/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/11/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/11/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
08/11/2016 02:30
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
08/11/2016 01:54
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/11/2016 01:23
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/10/2016 01:49
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/10/2016 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/09/2016 01:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/09/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/09/2016 00:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/08/2016 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
30/08/2016 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/08/2016 02:42
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
24/08/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2016 00:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/08/2016 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2016 00:26
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/08/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2016 02:19
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
08/08/2016 02:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
08/08/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2016 02:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
03/08/2016 02:34
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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