TJMT - 1029983-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 06:55
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 06:55
Decorrido prazo de REINALDO RICHTER em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:37
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1029983-75.2022.8.11.0001.
AUTOR: REINALDO RICHTER REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
A parte autora celebrou acordo com a empresa MARRIOT HOTELS INTERNACIONAL B.V., em que a requerida obrigou a pagar o valor de R$ 5.500,00.
O demandante manifestou pelo prosseguimento do feito em relação a empresa BOOKING.COM. É o Breve Relato Fundamento e Decido Analisando os autos, verifico que a pretensão do exequente não merece acolhimento, porquanto se trata de responsabilidade solidária, em que há pluralidade de requeridos.
Acerca do assunto, o artigo 844, §3º, do Código Civil é claro ao dispor: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Friso que a sentença homologatória de acordo substitui integralmente a sentença anteriormente proferida.
Deste modo, verifico que inexiste obrigação a ser imputada a empresa BOOKING.COM, pois o acordo celebrado pôs fim ao objeto da demanda.
Nesse sentido: Agravo interno.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo agravante.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Plano de Saúde.
Alegação de falha na prestação de serviços.
Acordo firmado com a primeira apelante já cumprido.
Sentença de extinção, com base no artigo 269, III, do CPC.
Apelação.
A autora moveu a ação contra duas rés, atribuindo a qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Responsabilidade de natureza objetiva e solidária (artigo 7º e 18, do CDC).
A homologação de acordo entre o credor e um dos devedores solidários, inviabiliza a cobrança contra o devedor ausente da transação.
Recurso desprovido.
Manutenção da decisão agravada. (TJRJ-APL 0082322-18.2013.8.19.0002; 23ª Câmara Cível Consumidor; Rel.
Maria Helena Pinto Martins; Data do Julgamento 20/03/2015).
Com isso, a extinção do feito, em relação à executada BOOKING.COM é medida que se impõe.
Diante o exposto, Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à empresa BOOKING.COM, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
15/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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31/10/2022 13:42
Processo Desarquivado
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21/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 13:41
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:40
Decorrido prazo de MARRIOTT HOTELS INTERNATIONAL B. V. em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:13
Decorrido prazo de REINALDO RICHTER em 20/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:18
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029983-75.2022.8.11.0001.
AUTOR: REINALDO RICHTER REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., MARRIOTT HOTELS INTERNATIONAL B.
V.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Considerando a composição de acordo entre a parte autora e segunda requerida (Marriott Hotels International B.V.), HOMOLOGO o acordo celebrado na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Ainda, considerando que houve o integral cumprimento do acordo entabulado e JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o que faço com fulcro no artigo 924, inciso I do CPC, relativamente à 2ª requerida.
Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Prossiga-se a demanda, com a devida correção do polo passivo, fazendo constar apenas a requerida Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda.
P.
I.
C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
05/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 19:05
Homologada a Transação
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29/06/2022 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 08:26
Decorrido prazo de MARRIOTT HOTELS INTERNATIONAL B. V. em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:42
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2022 09:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2022 04:26
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:41
Audiência Conciliação juizado designada para 28/06/2022 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/04/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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